Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0255260-28.2016.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS contra ANA CRISTINA DE LIMA ALVES, já qualificadas nos autos. Citada, a executada ajuizou embargos à execução (processo cível nº 0750666-11.2016.8.14.0301). Os autos foram digitalizados, passando a tramitar perante o sistema PJE. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A lide comporta julgamento antecipado. Cabe salientar que o título executivo que lastreia o processo prescreve em 5 anos, conforme art. 206, § 5º, I do CC. Art. 206: Prescreve: (omissis) § 5 o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Gravosa é a total desídia da autora quanto a adoção das diligências pertinentes, tendo em vista a paralisação do processo, por tempo muito superior ao razoável, período no qual, a exequente não adotou qualquer postura positiva frente ao processo, quedando-se inerte, em clara demonstração de desinteresse em impulsionar o feito. Nesse sentido, a parte exequente peticionou por último no processo em 11/06/2018. Constata-se, portanto, que o processamento de feitos por tempo ilimitado, decorrente da ausência de postura condizente com interesse processual, tal como ocorrido no caso em apreço, hipótese em que a exequente não adotou as providências cabíveis para a localização de bens da executada ou, minimamente, impulsionado o feito, permitindo que o processo ficasse paralisado por mais de 5 anos, demonstra a ausência de interesse em obter o direito que lhe foi assegurado. Há de se observar, ainda, o princípio da duração razoável do processo que impõe à observância pelas partes, de modo que não se deve sujeitar aquele que está sendo executado a uma execução indefinida, sendo certo que, ao processo também é atribuído o objetivo de pacificação social, incompatível com prolongamento indefinido de pretensões executórias. De acordo com a Súmula nº 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, sendo no presente caso 5 anos. Portanto, operada a ocorrência da prescrição intercorrente, sendo certo que, in casu, o título de crédito perdeu a sua força executiva pelo transcurso de prazo superior ao previsto para a prescrição, previsto na legislação pátria.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos dos arts. 206, § 5º, I do CC e 924, V, do CPC, DECRETO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Custas pela autora. À UNAJ. Havendo custas processuais pendentes de recolhimento, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para pagar em 30 dias. Fica advertida que, na hipótese de não pagamento das custas pelo autor no prazo, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais. Certifique a UPJ o teor da presente sentença nos autos dos embargos à execução (0750666-11.2016.8.14.0301). Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r