Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: VILSO RIBAS MADEIREIRA DECISÃO
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0800579-93.2020.8.14.0115 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Trata-se a presente causa de EXECUÇÃO FISCAL movida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em face de VILSO RIBAS MADEIREIRA, visando a satisfaz de débito inscrito na dívida ativa sob nº 0020045701267339. Após as tentativas de citação por via postal e oficial de justiça restarem infrutíferas, a Fazenda Pública peticionou (ID 82222038) requerendo a citação por edital. Vieram os autos conclusos, é o que cabia relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que as tentativas e citação do executado por carta e por oficial de justiça, restaram frustradas. Diante de tal situação, a Súmula nº 414, do Superior Tribunal de Justiça, aduz que: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.103.050/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de 6/4/2009). Nesse enredo, em diligência realizada, em que pese a localização do endereço, o próprio Oficial de Justiça atestou que deixou de proceder com a citação da parte exequida em virtude do imóvel encontrar-se fechado e os vizinhos informarem que o mesmo permanece em garimpo, vindo esporadicamente durante o ano e que não possui telefone/WhatsApp. I - Diante de todo exposto, DEFIRO os requerimentos do exequente (ID 82222038), consequentemente, determino o prosseguimento do feito com a renovação da diligência de citação do executado, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, conforme inteligência do artigo 8º, inciso IV, da Lei nº 6.830/80. II - Decorrido o prazo do edital sem que o executado tenha constituído advogado nos autos, considerando o enunciado da Súmula nº 196, do Superior Tribunal de Justiça, nomeio desde logo a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL como curador do executado, devendo ter vistas dos autos, para no prazo de 60 (sessenta) dias, já em dobro, opor Embargos à Execução, observando as especificidades inerentes à espécie. III - Decorrido o prazo, à Secretaria Judicial para que certifique quanto a oposição dos embargos e, havendo, INTIME-SE o exequente, nos autos dos Embargos, para no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. IV - Ainda, considerando que a oposição dos Embargos não suspende a presente execução, INTIME-SE o exequente, nestes autos, para no prazo de 30 (trinta) dias, já em dobro, requerer o que entender de direito para o andamento desta. Advirta-se desde já que, em caso de inércia, a presente execução será suspensa nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980. Intime-se. Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso