Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHAL LTDA.
EMBARGADO: ACÓRDÃO DE ID. 9320521, 8077587, 8077589 e 8077585. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0017515-71.2011.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ MARIA DE SOUZA DUARTE em face do Acórdão constante no Id. Num. 8626899. Narrou o Apelante que foi ajuizada a execução de título extrajudicial n. 0041857-93.2010.8.14.0301 pelo Apelado JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA cobrando as 4 notas promissórias expedidas pelo de cujus JOSÉ DA COSTA BASTOS, no valor de R$ 150.575,99 (cento e cinquenta mil quinhentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Que o Recorrente opôs os Embargos à Execução n. 0017515-89.2011.814.0301 arguindo preliminares de mérito concernentes à carência de ação e inépcia da inicial e no mérito pleiteou a anulação dos títulos executivos. Sobreveio sentença do Juízo recorrido, a qual rechaçou as preliminares e entendeu não estarem comprovados que os títulos executivos são vinculados ao negócio jurídico subjacente pelo que julgou improcedente a demanda, vejamos: Vistos etc, ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS, através de sua inventariante Rosa da Silva Bastos, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, opôs os presentes Embargos à Execução de Título Extrajudicial movida contra si por JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA, igualmente identificado nos autos, com fundamento no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil. Juntou documentos de fls. 014/025. Recebidos os Embargos, a embargada apresentou impugnação às fls. 033/043, acompanhada dos documentos de fls. 044/048. Os presentes autos vieram redistribuídos para a 10ª Vara Cível, em virtude do Juízo da 8ª Vara Cível ter se declarado suspeito. Por fim, a embargante não se manifestou acerca da resposta do embargado e realizada a audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, não houve acordo nem foram requeridas provas. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos do Devedor, com fundamento no art. 736 e seguintes do Código de Processo Civil, em que a embargante defende a carência de ação e a inépcia da petição, uma vez que as notas promissórias que embasam a ação executiva foram emitidas em decorrência de contrato de compra e venda de castanha, portanto perdem as características de título de crédito. Por outro lado, confirma que as partes mantiveram relações comerciais, porém destaca que todas as obrigações foram cumpridas, de forma que não há qualquer pendência. Enfim, nega que as assinaturas lançadas nas notas promissórias anexadas aos autos sejam do falecido Sr. José da Costa Bastos. De sua parte, o embargado apresentou impugnação alegando que a nota promissória constitui título executivo autônomo e abstrato, independente de sua origem e que é do embargante o ônus de provar que a assinatura que consta no título de crédito não é do emitente. Verifica-se dos autos que o embargado/exequente ajuizou ação de execução em face de do embargante tendo como base quatro notas promissórias que totalizam o valor histórico de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais). Ora, estão presentes na ação executiva todas as condições da ação, tais como, legitimidade das partes, possibilidade jurídica e interesse processual, consequentemente, a ação executiva não deve ser extinta em face da carência de ação. Além do que, a petição inicial da ação executiva também não é inepta, uma vez que não lhe falta pedido nem causa de pedir, do pedido não é juridicamente impossível, não há pedidos incompatíveis e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão (art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil). A nota promissória constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585 do Código de Processo Civil, que expressamente enuncia: (...) Desta forma, sendo a nota promissória considerada um título executivo extrajudicial por natureza, incumbiria ao embargante provar o pagamento ou a vinculação entre o título e o suposto contrato a que estaria vinculada, conforme os seguintes precedentes de nossos tribunais: (...) No caso concreto, não há prova concreto do pagamento ou de que as notas promissórias anexadas a ação executiva sejam vinculadas a contrato de compra e venda de castanhas do pará, haja vista que os dois contratos anexados aos autos (fls. 021/023) não são referentes aos referidos título. Da mesma forma, o embargante não demonstrou que as assinaturas lançadas nos títulos de crédito são falsas, impondo-se a improcedência do pedido do embargante. (...)
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, uma vez que a ação executiva está devidamente acompanhada de um título executivo extrajudicial (nota promissória), bem como, o embargante não provou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, a falsidade da assinatura ou o pagamento para, consequentemente, julgar extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, aos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo quarto do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 02 de junho de 2014 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Inconformado o Executado/Embargante apelou sustentando a necessidade de reforma do decisum pelos seguintes fundamentos: 1) Que os títulos exequendos estão atrelados ao contrato de fornecimento de castanha do Pará havido entre as partes, o que se retira a independência da nota promissória, eis que as mesmas foram dadas em garantia do negócio jurídico; 2) Que os títulos carecem de literalidade, autonomia, cartularidade e independência; 3) Que inexiste com o Executado qualquer pendência financeira a justificar a presente demanda (ausência de débito); 4) Que há nulidade das notas promissórias, devido a inventariante não ter reconhecido os títulos nem as assinaturas do subscritor destas, havendo a necessidade de perícia para autenticar as assinaturas apostas nos títulos. Requereu o conhecimento e provimento do apelo, para que seja extinto o feito, sem resolução de mérito ou alternativamente desconstituir o decisum e ordenar a realização de perícia grafotécnica. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1012, §1º, do NCPC. Ato contínuo, o peticionante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao apelo tendo sido distribuído sob o n. 0008374-82.2016.8.14.0000, que foi indeferido. Contrarrazões apresentadas no ID. Num. 847382 - Pág. 1/4, no qual o Apelado rebate as preliminares e pede o desprovimento do recurso. O processo foi pautado para apreciação na sessão de julgamento, em plenário virtual, com início em 06-12-2021, às 14:00 (ID. 7281073). No ID. 7311338, peticionou arguindo a perda do objeto recursal, porque a Apelante peticionou nos autos da execução de título extrajudicial n. 0041857-93.2010.8.14.0301 informando o pagamento do débito e pedido a extinção da execução, o que no seu entender levaria à perda superveniente do interesse processual. Sobreveio o Acórdão recorrido foi lavrado sob a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NÃO RECONHECIMENTO DAS ASSINATURAS DO EMITENTE DA NOTA PROMISSÓRIA – REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELAS PARTES – PRECLUSÃO LÓGICA – ALEGAÇÃO DE QUE AS NOTAS PROMISSÓRIAS ID. NUM. 847372 - PÁG. 8/9 ERAM GARANTIAS DE NEGÓCIO JURÍDICO – O FATO DE ACHAR-SE A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO COMO GARANTIA E NÃO PROMESSA DE PAGAMENTO DESNATURA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO RECURSAL QUE MERECE SER PROVIDA – NOTA PROMISSÓRIA JUNTADA NO ID. ID. NUM. 847372 - PÁG. 10 - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE, ORA APELADO – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E AFASTAR A COBRANÇA DAS NOTAS PROMISSÓRIA JUNTADAS NO ID. NUM. 847372 - PÁG. 8/9. (7581971) Inconformado JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA opôs Embargos de Declaração, arguindo que o Acórdão é omisso e contraditório, porque não se pronunciou sobre a arguição de perda superveniente do interesse recursal, circunstância que impediria o conhecimento do recurso e a reforma da sentença dos Embargos à Execução. Requereu o acolhimento dos Embargos com efeitos infringentes, para que o Colegiado desconstitua o Acórdão combatido, reconheça e declare a perda do objeto da apelação e do interesse recursal dos apelantes. Recebi o recurso sem efeito suspensivo e ordenei a (Num. 7929492). Contrarrazões apresentadas (ID 2473017 - Pág. 1 - 20). JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA peticionou no Id. Num. 8022811 ratificando os termos dos Embargos de Declaração. Em contrarrazões, o ESPÓLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS E ROSA DA SILVA BASTOS expõe que efetuou o pagamento do montante da Execução, antes do julgamento do recurso de apelação, em decorrência da determinação do douto Juízo de piso, nos autos da Ação de Inventário nº 0031009-71.2009.8.14.0301, à Inventariante para que ela reservasse ou garantisse a execução para o fim de impulsionar e findar o processo de inventário. Diz que, em nenhum momento foi peticionado ao juízo da execução informando a intenção de desistir da apelação, nem mesmo nos autos dos Embargos à Execução, porque é um processo autônomo à execução, tanto que é processado em separado dela. Insiste que em nenhum momento peticionaram nos presentes autos manifestando suas vontades de desistir do recurso, circunstância que afasta a desesperada alegação do Embargante de perda superveniente do objeto do recurso. Pede o desprovimento do recurso, com a consequente aplicação da multa do art. 1.026, §1º, do CPC. O recurso foi pautado para apreciação na sessão de julgamento de 02-05-2022, sendo o recurso provido, nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. JORGE MUTRAN EXPORTADORA DE CASTANHA LTDA. interpôs novos Embargos de Declaração no Id. 9492965, sustentando que a perda do objeto recursal é patente, devido o reconhecimento da procedência do pedido da exequente-apelada e a integral quitação na primeira instância com expressos pedidos de extinção da executiva por duas vezes. Ao final, requer sejam os Embargos de Declaração conhecidos e provido, para emprestando efeitos modificativos ao decisum, alterar o mesmo totalmente, para finalmente reconhecer e declarar a perda do objeto da apelação. O ESPOLIO DE JOSÉ DA COSTA BASTOS e ROSA DA SILVA BASTOS apresentaram contrarrazões rebatendo as teses recursais e pedido o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. Inclua-se o feito na pauta de julgamento da sessão presencial. À Secretaria para as devidas providências. Belém, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora