Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806295-45.2017.8.14.0006.
EXEQUENTE: A. I. S. R. Nome: A. I. S. R. Endereço: Rua São Benedito, 91, jaderlandia I, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120
EXECUTADO: FERNANDO MONTEIRO RODRIGUES Nome: FERNANDO MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Carlos Santos, 33, Tel 99359-1743, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-195 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112), ASSUNTO: [Fixação] Vistos etc..
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS envolvendo as partes acima mencionadas. As partes, em audiência de custódia, entabularam acordo quando a dívida alimentar id. 111821053. O Ministério manifestou-se favorável. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É cediço que a demanda pode encontrar o seu regular termo nas hipóteses em que o ordenamento jurídico admite transação. E, ainda, uma vez homologado, o acordo passará a constituir título executivo judicial, podendo ser imediatamente executado, caso haja inadimplemento. Este é o caso dos autos. Com efeito, o art. 840 do Código Civil dispõe: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.". A respeito do tema, anoto que a formalidade a ser exigida para a elaboração de acordos extrajudiciais não se equivale à adotada para os acordos formalizados na via judicial. Assim, ao simplificar este instituto, buscou o legislador, acima de tudo, facilitar e estimular as partes à resolução amigável da demanda e, ao mesmo tempo, reduzir o quantitativo de processos que ocupam os gabinetes do Poder Judiciário. Como se vê, não existe nenhum impedimento para que se homologue o acordo celebrado pelas partes, uma vez que também se encontram preservados os direitos dos acordantes.
Ante o exposto, observando-se o cumprimento das determinações legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID: 111821053), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, DECLARANDO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas pro rata, ficando suspensa a cobrança das aludidas custas, em tudo observado o disposto no art. 90, § 3º do CPC. P.R.I.C. face ao caráter consensual, não há interesse recursal, logo, DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença para que produza, de imediato seus efeitos legais. E, ARQUIVE-SE. Ananindeua/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz(a) abaixo indicadas.