Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ SENTENÇA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANO MATERIAL movida pelo requerente em face do requerido, conforme consta nos autos. O processo tramitou normalmente até que se paralisou, tendo ocorrido intimação do requerente para se manifestar se possuía interesse no prosseguimento feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, porém este quedou-se inerte, conforme certificado também nos autos (ID nº 113768055). Vieram conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, utilidade esta auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alce do mérito da causa. No caso dos autos, apesar de intimado pessoalmente, a requerente não se manifestou, totalizando aproximadamente 08 (oito) anos de inércia. Ademais, também não vejo prejuízo na inércia do cartorário, uma vez que as solicitações do parquet só seriam plenamente atendidas, também, com a participação da própria requerente. Logo, insistir em oficiar-se ao cartório seria contrário aos princípios da razoabilidade e economia processual. Por conseguinte, resta evidente o abandono do processo, pelo que tenho caracterizado a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). O abandono da causa pela demandante demonstra a ausência de necessidade/utilidade do provimento jurisdicional que vindicou inicialmente, fato esse que enseja a extinção do feito. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no inciso III, artigo 485, do Código de Processo Civil (CPC). Não há custa, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente, de novo despacho. Muaná (PA), 21 de abril de 2024. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito