Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CIRCUITO DAS AGUAS Nome: RESIDENCIAL CIRCUITO DAS AGUAS Endereço: COIMBRA, 22-A, COND CIRCUITO DAS AGUAS, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130
EXECUTADO: CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA Nome: CARMEN LUCIA MIRANDA DA COSTA Endereço: Passagem Coimbra, 22, RESIDENCIAL CIRCUITO DAS AGUAS BL.F APT 304, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67115-130 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0807681-66.2024.8.14.0006
Vistos. 1.Cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, que totaliza R$2.083,48(DOIS MIL E OITENTA E TRÊS REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). 2.Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos a esta decisão. Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr. Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.Se necessário, expeça-se Carta Precatória. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)