Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800812-61.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
RÉU: Nome: DELFRA MOTOS LTDA Endereço: RUA INTENDENTE FLORIANO, 2315, PERPETUO SOCORRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-278 DECISÃO-MANDADO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Pará em desfavor do executado já qualificado nos autos em epígrafe. O exequente, em petição acostada aos autos (ID 108437106), pugnou pela suspensão do processo, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, bem como inclusão do CNPJ do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. É o breve relatório. Decido. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 permite a suspensão do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis. O mencionado dispositivo autoriza a atuação judicial de ofício, sendo que preleciona o seguinte: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. A situação dos autos é de suspensão do curso da ação executória, visto que não houve êxito na localização do devedor e/ou restrição judicial de bens passíveis de penhora. Em vista do exposto, SUSPENDO o curso da ação pelo prazo máximo de 01 (um) ano, força do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Considerando que o requerimento é do exequente, fica dispensada a providência constante no § 1º do art. 40, da Lei nº 6.830/80. Em atenção ao § 2º do citado artigo, certifique-se a secretaria o decurso do prazo da suspensão, e em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, DETERMINO o ARQUIVAMENTO sem baixa dos autos. Ressalte-se que, a qualquer tempo, retomando o interesse processual no prosseguimento do feito, fica desde já autorizado o DESARQUIVAMENTO, resguardado o prazo prescricional após a suspensão anual (§3º do referido dispositivo legal). Por fim, ressalto que o pedido de inclusão do CNPJ do executado em cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, já foi deferido em ID 51751439. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.