Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0800056-09.2019.8.14.0021 Nome: ANTONIO PAULO SOARES FILHO Endereço: RAMAL DO PRATA, S/N, KM 07, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALAMEDA SANTOS, 2335, CJ 21/22, EDIFÍCIO BANCO BMG - CERQUEIRA CÉSAR, NÃO INFORMADO, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-002 Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARROS MENDONCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação de inexistência de débito c/c indenização e pedido de tutela de urgência”, ajuizada por ANTONIO PAULO SOARES FILHO em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício, provenientes de um contrato de empréstimo consignado firmado com o(a) Requerido(a), no valor de R$ 4.152,49 (quatro mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos), o qual foi averbado em seu benefício sem sua autorização. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de inexistência de débitos perante o Requerido, referente ao contrato impugnado, assim como, a devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, e a compensação por danos morais. Em decisão inaugural ID 8188572, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a designação de audiência de conciliação. Em audiência ID 20049859, constatou-se que o réu não foi devidamente citado, pelo que redesignou-se a audiência de conciliação, determinando-se a citação do réu. Espontaneamente, o Banco BMG S.A. ofereceu contestação ID 93683779, arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, que foi efetivamente celebrada pela parte autora, tendo disponibilizado o valor do empréstimo via ordem de pagamento a seu favor, não havendo qualquer irregularidade. Citado, o Banco Itaú Consignado S.A. ofereceu contestação ID 93687817, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, a inexistência de responsabilidade, pois não houve qualquer conduta ilícita do banco requerido apta a ensejar reparações, em razão de o contrato não pertencer à sua gerência. Em nova audiência de conciliação ID 93768911, esta restou infrutífera ante a ausência de propostas de acordo, abrindo-se prazo para réplica da parte autora. A parte autora apresentou sua réplica no ID 95975721. Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID 108114534), o réu Banco Itaú Consignado S.A. pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reafirmando sua ilegitimidade passiva ad causam (ID 108694034); o Banco BMG S.A. informou que não há mais nenhuma prova a produzir (ID 109422272); e a parte autora também pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 112195897). Vieram os autos conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Analisando-se detidamente os autos, verifico a configuração da litispendência, matéria de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição até trânsito em julgado da sentença de mérito, inclusive de ofício, conforme disposto no art. 485, §3º, do CPC e o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v. STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1447432 SC 2014/0080839-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). Ademais, em atenção ao disposto no art. 317 do CPC, vale frisar que a litispendência consiste em vício insanável, ou seja, não passível de ser corrigido. Portanto, não vislumbro necessidade de intimação prévia da parte autora, nos termos acima elencados. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - RECURSO: FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DE DIREITO: AUSÊNCIA - ADMISSIBILIDADE. 1. Quando as razões recursais não se contrapõem a todos os fundamentos da sentença, deixando, portanto, de impugná-la, é de se conhecer parcialmente da apelação. APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INVENTÁRIO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - LITISPENDÊNCIA: EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA: SEM OFENSA - MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES: SEM EFEITO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Ocorre litispendência quando há existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. Não há que se falar em nulidade e, via de consequência, em ofensa ao princípio da não surpresa, quando a sentença extingue o processo sem resolução de mérito, por caracterizada a litispendência, tendo em vista que eventual manifestação da parte não surtiria qualquer efeito sobre a sentença que analisou, de ofício, matéria de ordem pública. (TJ-MG - AC: 10000210010146001 MG, Relator: Oliveira Firmo, Data de Julgamento: 20/04/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2021) Pois bem. Em consulta ao sistema PJE, verifico a existência dos autos n.º 0800035-33.2019.8.14.0021, em trâmite perante esta Vara Única de Igarapé-Açu, que contém as mesmas partes (Antonio Paulo Soares Filho x Banco Itaú Consignado S.A.), a mesma causa de pedir (alegado desconto indevido por contratação desconhecida) e os mesmos pedidos (declaração de inexistência de débitos, repetição do indébito em dobro e compensação por danos morais). Além disso, constata-se que os processos versam sobre o mesmo objeto (contrato de empréstimo n.º 287443021), conforme indicam as petições iniciais respectivas que, por sinal, são idênticas: Autos n.º 0800035-33.2019.8.14.0021: “O Requerente recebe seu benefício de aposentadoria previdenciário nº.149.259.057-3 no Banco Brasil. Recentemente descobriu que foi feito um empréstimo em seu nome um empréstimo no valor de R$ 4.152,49 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) parcelado de 53x, com o valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) cada, foram descontadas 01 parcela, pelo Banco ITAU BMG, cujo montante é R$ 138,10”. (grifou-se). Autos n.º 0800056-09.2019.8.14.0021 (estes autos): “O Requerente recebe seu benefício de aposentadoria previdenciário nº.149.259.057-3 no Banco Brasil. Recentemente descobriu que foi feito um empréstimo em seu nome um empréstimo no valor de R$ 4.152,49 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e nove centavos) parcelado de 53x, com o valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos) cada, foram descontadas 01 parcela, pelo Banco ITAU BMG, cujo montante é R$ 138,10”. (grifou-se). E, ainda, o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS e juntado em ambos os processos indicam o mesmo contrato de empréstimo bancário n.º 287443021, portanto, patente está a caracterização da litispendência, nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Por fim, verifico que houve o mesmo equívoco quanto à constituição do polo passivo em ambos os processos, tendo a parte autora ajuizado a ação contra o Banco Itaú Consignado S.A. quando, na verdade, deveria ter ajuizado contra o Banco BMG S.A. Em ambos, o Banco BMG S.A. ingressou espontaneamente no processo, pelo que foi reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco Itaú Consignado S.A., prosseguindo-se o processo em desfavor do Banco BMG S.A., nos autos n.º 0800035-33.2019.8.14.0021, mesma situação ocorreria nos presentes autos, portanto, reforço tratar-se das mesmas partes em ambos os processos. Feitas tais considerações e, tendo em vista que o processo n.º 0800035-33.2019.8.14.0021 foi distribuído por primeiro (19/01/2019), configurada a litispendência (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC), a extinção do presente feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, V, do CPC. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 337, §3º c/c 485, V, do CPC. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)