Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO 0801577.65.2018.814.0201 SENTENÇA WALDIR DA SILVA OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E LUCROS CESSANTES em face de JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO e MURILO CONCEIÇÃO REIS. O réu JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO, citado, não contestou, razão pela qual foi decretada sua revelia. O autor desistiu do feito com relação ao segundo réu, MURILO CONCEIÇÃO REIS. Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado da lide. Decido. Preliminarmente, vejo que o autor desistiu do prosseguimento do feito quanto ao requerido MURILO CONCEIÇÃO REIS e pediu o prosseguimento do feito com relação a JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO. Sigo no mérito apenas com relação ao primeiro requerido, portanto. Não havendo mais preliminares, passo ao mérito. O autor comprou um veículo VAN FIAT DUCATO PLACA NKS 7476 do primeiro requerido, via OLX, pelo valor de R$ 55.000,00. Após o pagamento, teve seu veículo apreendido. Soube então que o primeiro requerido tinha uma dívida com o primeiro proprietário do veículo, segundo requerido, ainda não quitada. O autor então ficou sem o veículo. Na delegacia, o primeiro requerido assinou confissão de dívida, em que confessou dever ao autor o valor de R$ 55.000,00. Há nos autos prova da negociação tanto pelos comprovantes de depósito, quanto pela confissão da dívida e boletins de ocorrência. O requerido, por sua vez, não refutou as alegações do autor. Reputo verdadeiras suas alegações, então. Subsiste, portanto, o dever de indenizar, diante da tratativa realizada, que não foi honrada pela parte requerida. Justifica-se a determinação de pagamento do valor. Quanto aos lucros cessantes, como tem caráter de dano material, precisam de comprovação. Como o autor não trouxe aos autos comprovação dos efetivos ganhos diários com o aluguel da van, não há como reconhecer tal direito. Com relação a dano moral, entendo que se operou no caso, diante dos inúmeros transtornos e aborrecimentos causados pela retenção de um veículo que o autor tinha legitimamente adquirido, além do constrangimento de ter ficado sem o veículo que utilizava como meio de trabalho. Arbitro em grau médio, face às circunstâncias do caso. Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos do autor e assim: (1) Condeno o requerido JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO a pagar ao autor, pelos danos materiais, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da confissão de dívida (23/03/2017), mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação. (2) Condeno o requerido JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO a pagar ao autor, pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo INPC desde a data da presente decisão, mais juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação. Julgo improcedente o pedido de pagamento de lucros cessantes. Extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, com relação ao requerido JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO. Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, com relação a MURILO CONCEIÇÃO REIS. Intime-se o requerido JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do artigo 523, do CPC, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Custas na forma da lei, que dispenso em razão da gratuidade processual. Condeno o requerido JOÃO BATISTA DA CONCEIÇÃO a pagar honorários advocatícios à advogada do autor, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Icoaraci, 26/04/2024. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular