Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSA BEATRIZ PIRES FURTADO
REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Av. Nª Sra. de Nazaré - Nazaré, Belém - PA, 66035-, 361, gabinete do prefeito, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-240 DECISÃO Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal. Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados. Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar. No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas. Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade. Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI. Pois bem, observa-se nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque a parte autora recebe R$18.259,96 de renda bruta e R$9.657,48 de renda líquida - id 111749557 - Pág. 1. O juízo intimou previamente a parte requerente para que trouxesse à colação documentos que comprovassem a impossibilidade de solver as custas processuais. Este juízo vislumbrou que, diante dos documentos juntados e da renda comprovada, a parte requerente faz jus ao desconto das custas processuais, conforme o parágrafo 5º, do art. 98, do CPC. Repise-se: nos moldes do sistema processual civil e dos atos regulatórios deste TJPA, a parte possui diversas formas de pagamento facilitado das custas processuais, tal como o parcelamento ou mesmo a redução percentual das custas processuais (leia-se: desconto sobre o valor total das custas). A parte requerente comprovou que faz jus ao menos ao desconto das custas processuais, razão pela qual este juízo defere a concessão parcial dos benefícios da justiça gratuita e determina o recolhimento das custas processuais com o desconto de 50% destas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290); faculta-se à parte os parcelamentos permitidos pelos atos deste Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0829290-93.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal. Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados. Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar. No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas. Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade. Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI. Por fim e não menos importante, faculta-se, ainda, à parte autora o pagamento de custas por meio de cartão de crédito, sistema implantado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças (Seplan), cuja emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web, podendo ser parceladas até doze vezes até 12 vezes no cartão de crédito. Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$13.198,09 de renda bruta e R$9.158,96 de renda líquida - id 112211413 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica. Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais. Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2024. Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais. II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém