Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANPARA
EXECUTADO: M. A. J. PINHEIRO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CUMULATIVA DA COMARCA DE BREVES ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0000004-17.1998.8.14.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor M.A.J PINHEIRO ME, representada por MARIA ARLETE DE JESUS PINHIERO, e contra seus fiadores RAIMUNDO VIDENCIO PINHIERO e ANA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS, todos qualificados na inicial. Maria Arlete De Jesus Pinheiro ofereceu bem imóvel à penhora (ID 25916886 - Pág. 4), todavia, foi recusado pela EXEQUENTE, sob o argumento de tal bem não é de propriedade da empresa executada e por conseguinte requereu a citação e penhora dos bens dos fiadores (ID 25917038). O Exequente intimado a se manifestar acerca do prosseguimento feito, requereu prazo para localizar o executado e bens passíveis de penhora, em 13/09/2007 (ID 25738121). Foi lavrado, em 13/05/1999, Auto de Penhora e Depósito dos bens indicados no ID 25917039. Foi determinada a intimação do exequente, na data de 27/06/2009, para que aperfeiçoasse a penhora por
trata-se de bem imóvel e por conseguinte manifestando interesse no bem trouxesse aos autos cálculo atualizado com demonstrativo (ID 25917039 - Pág. 13). A parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certidão data de 13/03/2013 (ID 25917039 - Pág. 18). Tão somente o ano de 2020 é o exequente requereu a busca patrimonial pelos sistemas SISBAJUD/RENAJUD e INFOJUD (ID 25917041). Este juízo, por usa vez, determinou a intimação do exequente para que se manifestasse sobre eventual incidência de prescrição intercorrente, conforme despacho de ID 91854870. O prazo do exequente para a mencionada manifestação transcorreu “in albis”, consoante certidão registrada sob ID 104239994. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a presente demanda foi distribuída no ano de 1998 e o processo ficou paralisado desde o ano de 2009 até o ano de 2020, quando após 11 (onze) anos o exequente se manifestou. Assim, considerando a situação dos autos, tem-se que é medida que se impõe o reconhecimento de que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil. Sem condenação sucumbencial, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, sem necessidade de nova conclusão ou despacho. P.R.I. Cumpra-se. Breves, data registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Breves e do Termo Judiciário de Bagre