Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800345-79.2019.8.14.0040.
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, s/n, Edifício Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Advogados do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501, NELSON PILLA FILHO - RS41666, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
REQUERIDA: REQUERIDO: WENDER DA CUNHA SOUSA Nome: WENDER DA CUNHA SOUSA Endereço: Rua Jerusalém, s/n, QD-24 LT-07-09, Vila Rica, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de WENDER DA CUNHA SOUSA, já estando as partes qualificadas nos autos. Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos indispensáveis. A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 10920182) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO em 03 de julho de 2019 (ID 11354518). A parte requerida citada, não ofertou contestação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil). Ademais, muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal, pelo que DECRETO SUA REVELIA E RECONHEÇO A PRECLUSÃO DE SEU DIREITO DE DEFESA. No caso sob exame, o veículo foi apreendido em posse de irmão do requerido em 03.07.2019 (ID 11354518), em endereço constante no contrato firmado. Destaca-se que a dívida não foi paga e nem contestada, sem qualquer oposição durante toda a tramitação do feito, cabível o julgamento da ação em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária. No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É INCONTROVERSO nos autos que as partes firmaram CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em garantia (ID 8150993). Além disso, a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL apresentada nos autos é válida (ID 8150993). Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca. No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação. Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas, no caso dos autos, não ocorre nem uma coisa e nem outra. Assim, COMPROVADA a RELAÇÃO JURÍDICA entre as partes e o INADIMPLEMENTO DO CONTRATO pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte Autora. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA APREENSÃO. REVELIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia. Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018). III –
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC. Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação. A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida. Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão. Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021. Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021. Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação. Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal. Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação. Após o trânsito em julgado, certifique-se. Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. P. R. I. Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB). Data da assinatura digital. Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP