Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/11/2020
Valor da Causa
R$ 3.625,70
Órgão julgador
1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
JOSE LUIZ MOYSES DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Apensado ao processo 0874782-11.2024.8.14.0301
16/09/2024, 08:56
Arquivado Definitivamente
20/08/2024, 12:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
20/08/2024, 12:53
Documentos
Sentença
•02/05/2024, 11:02
Sentença
•12/03/2024, 13:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 26/06/2024 23:59.
01/07/2024, 02:40
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOYSES DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
07/06/2024, 14:45
Decorrido prazo de JOSE LUIZ MOYSES DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
31/05/2024, 02:09
Juntada de Petição de termo de ciência
20/05/2024, 13:07
Juntada de identificação de ar
20/05/2024, 08:38
Publicado Sentença em 06/05/2024.
08/05/2024, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
04/05/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0864765-52.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC. A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021. Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos. Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021. Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais. Custas “ex-lege”. P.R.I.C. Belém/PA, na data da assinatura digital. Dr. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital