Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM
APELADO: RUI GUILHERME CARVALHO DE AQUINO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2. O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso por não observar decisões proferidas de modo diverso por este Tribunal sobre o mesmo assunto e por não aplicar Súmulas Vinculantes do STF. 3. Não obstante, os fundamentos alegados no apelo recursal, foram devidamente abordados no voto deste relator, o que evidencia o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três. Esta Sessão foi presidida pelo Exm°(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro. RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055352-49.2000.8.14.0301
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM em face do V. Acórdão de ID 2833773, que negou provimento ao seu recurso de Apelação. O embargante suscita a ocorrência de omissão no decisum quanto ao seu pedido para reconhecer como válida a cobrança de taxa de limpeza pública e de urbanização, uma vez que o V. Acórdão embargado não observou decisões proferidas de modo diverso em outros processos deste Tribunal, assim como teria deixado de observar as Súmulas Vinculantes n.º 19 e n.º 29 do STF. Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para que a omissão apontada seja superada, merecendo uma nova decisão. O embargado ofertou Contrarrazões (id. 3217062). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. VOTO Cediço que os Embargos de Declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil (CPC). Aduz o embargante que a decisão combatida padece de omissão, tendo em vista que não se pronunciou sobre ponto que considera essencial para o deslinde da ação, devendo-se basear nos Acórdãos nº122506 e 187314 deste E. Tribunal, por terem proferido decisão contrária a destes autos, assim como nas Súmulas Vinculantes n.º 19 e n.º 29 do STF. Razão pela qual requer nova decisão para julgar a taxa de limpeza pública. Nesse tocante, destaco que, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC)” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019). Com efeito, ao se realizar a leitura das razões do recurso de apelação proposto pelo ora embargante, depreende-se não constar as alegações apresentadas nos embargos, resultando, assim, em inconformismo com a decisão, com a pretensão de inovação em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vício de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...)5. Constata-se que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.7. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.917/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Não obstante, registre-se que foi abordado no voto deste Relator a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº19 do STF, veja-se: “Em 2009, o STF publicou a súmula vinculante nº 19 consolidando a jurisprudência aplicável ao tema e já utilizada como base da sentença ora atacada: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal (STF, Súmula Vinculante 19). Veja-se, por oportuno, os fundamentos da súmula: “Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos.” Outrossim, registre-se que inexiste a obrigação do julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.2. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. A questão não foi decidida como objetivava a parte agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço no STJ que o órgão julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, no presente caso, de fato ocorreu.3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.(...)(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.661.808/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Assim, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. Por tais razões, não há que se falar em omissão a ser sanada, devendo permanecer os termos da V. Acórdão embargado.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art.1.022 do CPC. É o voto. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 30/04/2024