Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIVINO ALBINO DA SILVA NETTO Nome: DIVINO ALBINO DA SILVA NETTO Endereço: Rua Santo Antônio, Vila Paulista, REDENçãO - PA - CEP: 68552-690
REU: TATIANE MARIA DA SILVA Nome: TATIANE MARIA DA SILVA Endereço: RUA DAS PALMEIRAS QUADRA 1 2º SETOR, LOTE 25, tropical I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº 0801556-49.2024.8.14.0017
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por DIVINO ALBINO DA SILVA NETTO em face de TATIANE MARIA DA SILVA. Em síntese, consta da inicial, que no mês de fevereiro de 2024 efetuou a compra de uma casa localizada nesta cidade, em decorrência de leilão. Alega que tentou contato com a requerida para tentativa de desocupação voluntária, contudo, sem êxito. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar que a requerida desocupe imediatamente o imóvel. Vieram os autos. Relatado. Decido. Percebe-se que na ação de reintegração de posse a parte autora deve comprovar: sua posse; turbação ou esbulho praticado pelo réu; data da turbação e a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, nos termos do artigo 561, do Código de Processo Civil. Compulsando-se os autos, nota-se que o autor não comprovou que tenha exercido a posse sobre o imóvel em discussão na presente demanda, ou a comprovação do esbulho possessório. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausente dos autos comprovação de que os autores exerceram, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir - A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AI: 10188150139452001 Nova Lima, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) “PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS ESSENCIAIS - POSSE PRETÉRITA - NARRATIVA INICIAL - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO BASEADA NA PROPRIEDADE - FUNGIBILIDADE - IMISSÃO DE POSSE - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO 1 Conforme já expressou este Tribunal, "é carecedor de ação possessória, por falta de interesse de agir, consubstanciada na utilização da via inadequada, quem jamais exerceu a posse sobre o bem pleiteado. Àquele que detém o domínio, ou quaisquer de seus desdobramentos, cabe apenas valer-se de ação petitória, como o são a de imissão de posse e a reivindicatória" (AC n. 2001.005199-0, Des. Luiz Carlos Freyesleben). 2 Há fungibilidade entre as ações possessórias (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), isto é, as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis, ou entre as petitórias (reivindicatória e imissão de posse), que visam defender a propriedade, ou o jus possidendi. É inadequado, todavia, quando o pedido de proteção da posse tem por fundamento o domínio, converter a demanda possessória em petitória. (TJ-SC - APL: 50005083520198240070 TJSC 5000508-35.2019.8.24.0070, Relator: LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Data de Julgamento: 07/07/2020, 5ª Câmara de Direito Civil)” Com efeito, no caso dos autos, o autor deverá se valer da via adequada por meio de ação petitória no lugar da possessória, ante à carência da ação por inadequação da via eleita. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Neste ato, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos para tanto. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. No entanto, ante a concessão anterior, resta suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto