IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 2.397,54
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Partes do Processo
PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
17/04/2026, 09:00
Apensado ao processo 0878485-47.2024.8.14.0301
26/09/2024, 13:13
Arquivado Definitivamente
15/07/2024, 14:01
Documentos
Sentença
•02/05/2024, 12:37
Sentença
•19/03/2024, 12:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
15/07/2024, 13:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 26/06/2024 23:59.
01/07/2024, 04:19
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 03/06/2024 23:59.
04/06/2024, 14:56
Decorrido prazo de PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES em 27/05/2024 23:59.
31/05/2024, 04:05
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 11:08
Juntada de identificação de ar
16/05/2024, 10:13
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 11:03
Publicado Sentença em 06/05/2024.
08/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
04/05/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809283-80.2024.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra PRISCILA GISELLI SILVA MAGALHAES com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2020 de imóvel com sequencial 694082 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2019 a 2020, comprovado pelo(s) documento(s) de fl. retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Existindo penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 18 de março de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém