Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Representante: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - PROCURADORIA DE JUSTIÇA CÍVEL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0839218-78.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 17986935), interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 17058949) A parte recorrente alegou, em resumo, a ilegitimidade passiva do Município e violação à tese vinculante nº 793 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 18342084). É o relatório. Decido. O caso relatado enquadra-se no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o tema 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que discutirá o seguinte: Tema 1.234/STF: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa." (RE 1366243) O seu Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou a "suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares”, o que afetou inclusive, a discussão que seria tratada no Tema de IAC (Ancidente de Assunção de Competência) nº 14, a respeito da faculdade de se eleger contra quem se pretende demandar (incluindo aí o foro, a depender da escolha da União no polo passivo). Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se do código do movimento (265) de sobrestamento por recurso extraordinário com repercussão geral, sendo afetado ao tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto na Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará