Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOS Nº 0800018-64.2024.8.14.0136 Representado: ANTONIO SOARES MACEDO JUNIOR, filiação: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MACEDO e ANTÔNIO SOARES MACEDO, endereço: Rua: Central – F, QD. 29, LT. 33, Bairro: Via Oeste, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000, contato: (94) 98823-2259. Vítima: CRISTYELLEN CAVALCANTE DOS SANTOS, filiação: ANA CARLA LIMA CAVALCANTE e MARCOS SILVA DOS SANTOS, CPF: 061.565-662-52, endereço: RUA: Central – F, QD. 29, LT. 33, Bairro: Via Oeste, Canaã dos Carajás-PA, CEP: 68537-000 Contato: (94) 99221-0293. SENTENÇA CRISTYELLEN CAVALCANTE DOS SANTOS representou em Delegacia pela concessão de Medidas Protetivas de Urgência em face de ANTONIO SOARES MACEDO JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos documentos acostados à exordial. As medidas foram deferidas em 09 de janeiro de 2024 (ID 106779354). As medidas protetivas previstas na Lei 11.343/2006 possuem por finalidade acautelar a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica, possuindo autonomia e independência de qualquer ação cível ou penal, são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de natureza cível e criminal, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, PROCESSO PENAL OU CIVIL EM CURSO.1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem. Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial. Não visam processos, mas pessoas" (DIAS. Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1419421/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 07/04/2014) Na hipótese dos autos, foram concedidas as medidas pleiteadas pela ofendida diante da satisfação dos requisitos de plausibilidade das alegações e risco de demora tanto que foram deferidas liminarmente. No presente caso, observo que as partes foram intimadas e as medidas estarão em vigor até o mês de abril de 2024, razão pela qual determino o seu arquivamento, visto que a pretensão inicial foi atingida. Saliento que o arquivamento do presente não importará em prejuízo para a ofendida, uma vez que não consistirá em óbice a apuração de eventual crime cometido contra sua pessoa e a qualquer tempo a esta poderá, caso necessário, formular novo pedido, conforme resguarda o art. 19, §3º da Lei Maria da Penha. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando por sentença a liminar deferida, cujos efeitos ficam cessados a partir de dia 10 de abril de 2024, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Intime-se o Ministério Público. Intimem-se as partes via DJE. Após, arquivem-se os autos com as providências de praxe. Canaã dos Carajás, data registrada no sistema. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito