Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: CLAUDIANO JUSTO DOS SANTOS
Réu: VALERIA MARIA CORREIA MENDES SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0802050-42.2024.8.14.0039
Vistos. Relatório dispensado por força do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CLAUDIANO JUSTO DOS SANTOS em face de VALÉRIA MARIA CORREIA MENDES. A parte autora aduz que a executada é devedora dos cheques n° 850034, 850035, 850036, 850037 e 850038, com valores iguais de R$1.670,00, devolvidos pelo banco. É o breve relatório. DECIDO. Verifica-se que os cheques foram emitidos em favor de Marlene da Silva Rocha e não está endossado para o requerente. Em que pese a possibilidade do endosso em branco, em que o cheque nominal ao credor originário é endossado sem designar o endossatário, nesse caso, é necessária a assinatura do endossante. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 7.357/1985, dispõe: “O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento”. Tal circunstância não se verifica nos cheques executados nos autos, nem por qualquer outro meio de prova. Deste modo, o terceiro portador do cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, uma vez que a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado (art. 17, da LF 7.357/85). Nesse sentido temos os seguintes julgados: Sentença de extinção do processo, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC – Ilegitimidade ativa – Irresignação do exequente – Hipótese em que a execução está lastreada em cheques emitidos nominais a terceiro, não transmitidos via endosso – Ilegitimidade do portador para figurar no polo ativo da ação - Impossibilidade de alteração do polo ativo após a estabilização da demanda – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária devida. (TJSP; Apelação Cível 1011939-31.2019.8.26.0248; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO. PESSOA JURÍDICA. RÚBRICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO. O cheque emitido nominal a determinada pessoa pode circular mediante endosso, sendo ônus do credor/exequente comprovar sua existência para fins de prosseguimento da execução. Cuidando-se de título emitido em favor de pessoa jurídica, a rubrica aposta o anverso do título, sem possibilidade de identificação, é insuficiente para caracterizar o endosso em branco da cártula. (TJ-MG - AC: 10024142412675001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 25/11/2019) Posto isso, dou os autos por extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. Paragominas (PA), 30 de abril de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ