Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL GREGORIO DOS SANTOS COELHO, MARIA ONEIDE LIMA COELHO Nome: MANOEL GREGORIO DOS SANTOS COELHO Endereço: TV CONCEIÇÃO, ZONA RURAL, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Nome: MARIA ONEIDE LIMA COELHO Endereço: RUA PRESIDENTE MEDICI, MARABAZINHO, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: RAPHAELA LEMOS RODRIGUES OAB: PA31846 Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800317-67.2024.8.14.0095
Cuida-se de Ação de Divórcio Consensual manejada por MARIA ONEIDE LIMA COELHO e MANOEL GREGORIO DOS SANTOS COELHO, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expendidos na peça inicial. Com a petição inicial, anexaram documentos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Diante da análise detida da matéria associada à vigência da Emenda Constitucional nº. 66/2010 entendo não existir mais razão e necessidade de realização de audiência de ratificação para processos judiciais de separação ou divórcio consensual, nem mesmo quando o casal possuir filhos menores ou incapazes. Não há envolvimento de menores no feito, razão pela qual não há necessidade de intervenção do Ministério Público. No mais, analisando objetivamente as circunstâncias articuladas na presente ação de divórcio direto consensual, tenho por presentes os requisitos necessários à sua decretação.
Ante o exposto, nos exatos termos da fundamentação alhures, julgo procedente o pedido para decretar o Divórcio dos requerentes MARIA ONEIDE LIMA COELHO e MANOEL GREGORIO DOS SANTOS COELHO de acordo com as disposições celebradas na petição inicial, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Custas pelos requerentes, suspensas em virtude dos benefícios do art. 98 do CPC, inclusive para averbação no cartório. A presente sentença servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO (acompanhado da petição inicial) ao Cartório do Registro Civil competente. Processe-se em segredo de justiça. Considerando a ausência lógica de interesse recursal, declaro transitada em julgado. Dê ciência às partes e após cumpridas todas as determinações, arquive-se. São Caetano de Odivelas, data da assinatura eletrônica. LUISA PADOAN Juíza de Direito Titular da Vara Única de São Caetano de Odivelas