Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: OLGUIMAR RIBEIRO CRISPINO RELATOR: PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO REALIZADO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PAGEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 922 DO CPC – PEDIDO PROCEDENTE, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0842829-05.2019.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível manejado por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado contra decisão da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Título Executivo Extrajudicial nº. 0842829-05.2019.8.14.0301 (ID nº. 5853543 ), homologou acordo realizado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”. O acordo de ID nº. 5853542 estabeleceu o pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) de entrada, mais 59 (cinquenta e nove) parcelas de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com fim da avença em 05 (cinco) de julho de 2025. As partes requereram, em conjunto, a suspensão do feito até o pagamento da última parcela. Em sede de apelação, o credor/apelante alegou que a sentença está em contradição com o art. 922, já que deveria homologado o acordo, com a devida supensão do feito até o adimplemento da avença. Juntou precedentes dos Tribunais. Sem contrarrazões (ID nº. 5853555 ). É o relatório. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso. O presente feito versa sobre a consequência jurídica de um acordo firmado em sede de processo de execução. O Magistrado de Piso homologou o acordo e extinguiu o feito com resolução do mérito, ao passo que o apelante pleiteia a suspensão do feito até o adimplemento da obrigação, com esteio no art. 922 do CPC. Com razão o apelante, na esteira do que tem decidido esta Corte e os Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA GUERREADA HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, III, “B”, CPC. ACORDO ESTABELECEU O PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 922, CPC PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO FINAL DA AVENÇA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Na hipótese dos autos, como se trata de Execução de Título Extrajudicial deve incidir as normas específicas sobre esse tipo de processo e que estão previstas no Livro II do Código de Processo Civil, que trata do processo de Execução. 2. A realização de acordo entre as partes não importa na extinção da execução, mas sim em sua suspensão, na forma do art. 922 do CPC, o qual dispõe que “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Além disso, os próprios litigantes, na petição que informaram o acordo, requereram a suspensão do feito. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e afastar a extinção da execução, determinando, com fundamento no art. 922, CPC, a suspensão do feito até a quitação integral das parcelas acordadas entre as partes, quando então a demanda poderá ser extinta. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800448-05.2018.8.14.0046 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 20/09/2022) (grifos nossos). AÇÃO DE EXECUÇÃO - ACORDO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ FINAL CUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - ART. 922, CPC/2015 - EXTINÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA ANULADA. A possibilidade de suspensão da execução até final cumprimento do acordo celebrado, segundo inteligência do art. 922 do CPC/2015, mostra-se pertinente nas hipóteses em que não houve pagamento e nem novação da dívida, sendo incabível a extinção. Ao admitir a possibilidade da extinção da execução e não a sua suspensão, estar-se-ia impondo à parte a necessidade de ajuizamento de outra ação para execução do acordo celebrado, o que, data venia, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual (TJ-MG - AC: 10000191566785001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/07/2020, Data de Publicação: 23/07/2020) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC⁄2015. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na espécie, verifica-se que, o juízo a quo, em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC/2015, homologando acordo firmado extrajudicialmente pelas partes, quando a parte exequente requereu expressamente que não fosse feita a homologação, mas tão somente a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC/2015. 2. A celebração de acordo entre as partes, convencionando o pagamento parcelado de débito em ação de execução de título extrajudicial, não implica na extinção do processo, e sim na suspensão deste até o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC⁄15. 3. Apelo provido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000859-66.2019.8.17.2470, em que figura como apelante Bradesco Saúde S.A. e como apelado Guerra Peças e Serviços Ltda ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao apelo recurso para anular a sentença vergastada e determinar a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, até o cumprimento integral do acordo firmado entre partes. Tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AC: 00008596620198172470, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 08/03/2021, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. 1. As partes têm interesse jurídico na homologação do acordo que celebraram, seja para a constituição do título judicial, seja para a simples suspensão do processo. 2. A homologação de acordo firmado em execução ou na fase de cumprimento de sentença não enseja a extinção do processo, mas tão somente sua suspensão até o cumprimento integral. 3. Se o acordo preenche todos os requisitos de validade do negócio jurídico, não há impedimento à homologação. 4. Depreende-se do art. 922 do CPC[1] que há compatibilidade entre a homologação de acordo e a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento. 5. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Unânime. [1] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. (TJ-DF 07230268220218070000 DF 0723026-82.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 22/09/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos). Isto posto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V c/c art. 133, XII, “d”, do RITJPA, para determinar a reforma da sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito. Determino, ainda, o prosseguimento do feito com a suspensão da ação até o pagamento integral do acordo, com esteio no art. 922 do CPC. Mantida a homologação realizada em 1º Grau, já que a matéria sequer foi devolvida a este Tribunal. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), datado e assinado digitalmente. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator