Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Dom Eliseu _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0001610-26.2011.8.14.0107 NOME: LUCAS RAFAEL DA SILVA SOARES SENTENÇA / MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação Penal movida em desfavor de Lucas Rafael da Silva Soares. Em 29/10/2019 o processo já se encontrava em fase de alegações finais, conforme se verifica do id 40176067 – pág. 1, sendo determinado a intimação do advogado do acusado para apresentar a referida petição, e em caso de não apresentação, ficou determinada a remessa à Defensoria Pública para tal finalidade. Na data 15/03/2023 foi determinada vista à Defensoria Pública (id 87719438). No id 94958720 foi certificada a ausência de manifestação da Defensoria Pública. No id 99255132 foi determinada remessa à Defensoria Pública para apresentar reposta à acusação, e em caso de transcorrer o prazo legal sem manifestação, que fosse designado advogado dativo por meio de ato ordinatório. Foi certificada novamente a ausência de manifestação da Defensoria Pública (id 103789531). Em 20/11/2023 a advogada Talyta Mirelly Ramos da Silva Holanda OAB/PA 26.876-B apresentou petição resposta à acusação (id 104573297). Na data 21/02/2024 foi prolatada sentença de extinção da punibilidade nos autos (id 109407756). Certificado o trânsito em julgado na data 28/02/2024. Em 29/02/2024 a advogada peticionante do id 104573297 requereu o desarquivamento do processo, o cancelamento da certificação de trânsito em julgado, e a publicação da sentença. Na data 01/03/2023 a referida advogada peticionou nos autos opondo Embargos de declaração alegando existir omissão na sentença prolatada, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios. No id 112000627 foi determinado o desarquivamento dos autos, bem como que fosse certificado acerca da tempestividade dos embargos de declaração opostos. No id 113096916 foi certificada a tempestividade dos embargos opostos. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatado, passo a decidir. Conforme se verifica dos autos, quando houve prolação de sentença estes se encontravam em fase de alegações finais, e não resposta à acusação conforme registrado no id 99255132. Contudo, a Defensoria Pública foi intimada para apresentar resposta à acusação e não se manifestou. Verifica-se que o processo aguardava apresentação de alegações finais pela defesa. Nota-se assim, que a determinação de apresentação de resposta à acusação pressupõe mero erro material. Não obstante, a designação de advogado dativo necessitava ser realizada por meio de ato ordinatório, conforme se verifica de trecho do id 99255132: “[...] Transcorrido o prazo sem manifestação, designe-se advogado dativo por ato ordinatório, seguindo a lista de advogados fornecida pela OAB local, para apresentação de resposta à acusação no prazo legal. [...]” Dessa forma, a designação/nomeação de advogado dativo por ato ordinatório era ato imprescindível. Ao compulsar os autos, verifica-se que não há qualquer ato ordinatório designando/nomeando a advogada Talyta Mirelly Ramos da Silva Holanda OAB/PA 26.876-B para atuar como advogada dativa nos autos. Independente da nomeação por ato ordinatório, observa-se que a nobre causídica foi cadastrada nos autos. No entanto, verifica-se que o feito já se encontrava em fase de alegações finais, havendo apresentação dos respectivos memorais por parte do Ministério Público no id. 40176065 - Pág. 15-18, assim, conquanto a nobre causídica tenha sido cadastrada nos autos, e intimada para apresentação de manifestação, verifica-se que a peça por ela apresentada no id. 104573297, destoada da fase processual em que se encontrava o processo, não havendo como ser arbitrado os respectivos honorários advocatícios, eis que deveria ter apresentado alegações finais, peça pendente até o momento em que foi proferida sentença.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no id 110061926, em razão de não verificar omissão a ser suprida na sentença proferida no id 109407756. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Dom Eliseu, data da assinatura no sistema. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito _________________________________________________________________________________________________________________________ Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA, CEP: 68.633-000 – Fone (094) 3335-1479