Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: EDSON ROSAS JUNIOR, LUCIA CRISTINA PINHO ROSAS Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
EXECUTADO: JULIANE YURIKO MAIA SAKAI Nome: JULIANE YURIKO MAIA SAKAI Endereço: Rodovia BR 316, 405, Apto 15, Condomínio Salinas, Apto 15, Decouville, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA ROCESSO: 0800748-31.2017.8.14.0133 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de JULIANE YURIKO MAIA SAKAI. As partes transigiram e requereram por meio da petição de ID 96622188 a homologação do acordo Os autos vieram conclusos. Da análise do termo de acordo celebrado entre as partes verifico que não há qualquer óbice ao deferimento do pleito ora formulado, sendo certo que a matéria é exclusivamente de cunho patrimonial. Sabe-se que a sentença homologatória de acordo gravita em derredor da regularidade do ato e de sua permissibilidade legal. Com efeito, em análise circunscrita aos limites inerentes à atuação do magistrado face à pretensão homologatória, reconheço que o acordo em tela atende às prescrições legais acima transcritas, porquanto foi celebrado por livre e espontânea vontade dos pactuantes, não apresentando mácula alguma, nem vício de consentimento, nem causa de nulidade, estando supridas, no particular, todas as exigências legais para o seu aperfeiçoamento (CC/2002, arts. 104, 166 e 171: agente capaz; vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei), tendo sido observadas as prescrições relativas à matéria objeto do ajuste.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 200 e 354, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade das partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes do acordo firmado e, por conseguinte, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” e art. 96622188, ambos do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º. Honorários na forma do acordo. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P. R. I. Cumpra-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Marituba/PA, data da assinatura eletrônica. MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023).