Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801775-15.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de medicamentos] Nome: GETULIO BORGES DE OLIVEIRA Endereço: AV LAURO SODRÉ, 1062, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-151 Nome: MUNICIPIO DE XINGUARA Endereço: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Ação de favor de GENTULIO BORGES DE OLIVEIRA, em face do Município de Xinguara e Estado do Pará, pugnando em sede de tutela antecipada. Consta nos autos que 27/04/2024 (sábado), às 14h30min da tarde o Autor (de 82 anos de idade) SOFREU UMA QUEDA NO BANHEIRO, VINDO A BATER A CABEÇA. Sendo que três dias após, o Autor apresentou dormência no braço direito e perna direita e muita dificuldade de locomoção. No dia 30/04/2024 seu quadro de saúde se agravou muito, sendo que sequer conseguia levantar e fazer suas necessidades básicas sozinho, e então foi encaminhado ao Hospital para realização de tomografia. Relata que em 02/05/2024, por volta das 17h, seu quadro de saúde agravou-se ainda mais. Nesse momento ele encontra-se em estado gravíssimo, não fala, não come, e raramente se movimenta. Consta ainda que o autor está no hospital municipal de Xinguara, necessitando de uma neurocirurgia para drenar o coágulo/hematoma, e assim diminuir sua pressão intracraniana. Ressaltam ao final que o quadro clínico do autor é extremamente grave, e está há muito aguardando vaga de internação para leito de clínica cirúrgica no de Alta Complexidade, que se agrava mediante a demora no atendimento especializado. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar). A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base da análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença. Dessa forma, nos autos foram informados que a requerente encontra-se precisando urgentemente realizar procedimento cirúrgico, necessitando com urgência ser encaminhado para HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE, porém a até a presente data não foi encaminhado considerando a ausência de leito, vislumbra-se a presença dos requisitos legais, sendo que o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Outrossim,
trata-se de situação de cunho emergencial, em que, segundo as informações acostadas aos autos, o paciente precisa urgentemente de uma neurocirurgia para drenar o coágulo/hematoma, e assim diminuir sua pressão intracraniana. Da análise dos documentos juntados verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano de difícil reparação, diante da gravidade do estado de saúde da parte autora. O Código de Processo Civil trouxe-nos a mencionada Tutela de Urgência de cunho satisfativo, tendo em vista proporcionar, em especial, à pessoa necessitada dos serviços de saúde pública pleitear junto ao Poder Judiciário que lhe conceda a tutela almejada, demonstrando os requisitos para o deferimento, caso haja negativa de tratamento ou mesmo a demora no atendimento que possa causar-lhe danos à saúde e à própria vida. A partir do artigo 300 o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de se pleitear medidas de urgência para evitar o perigo de dano à parte, como o que ocorre no caso em análise. O magistrado, ainda, poderá utilizar-se do chamado pela doutrina de "poder geral de cautela", estatuído no artigo 297 do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. O direito à saúde é tratado como um direito fundamental do ser humano, previsto no artigo 5º, §1º da Constituição Federal: “As normas dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata”. O artigo 196 da Constituição, por sua vez, informa que a saúde é direito de todos e dever do Estado mediante políticas públicas que visem reduzir o risco de doença, bem como o acesso universal. Sendo, portanto, obrigação do Estado disponibilizar sua máquina administrativa a toda população, ensejando um mínimo de dignidade sem possibilidade de haver pessoas excluídas de sua proteção social. Entretanto, não é isso que verificamos, considerando o fato de que muitas pessoas necessitam buscar no Poder Judiciário a concretização do referido direito à saúde, como no presente caso. Nesse sentido dispões a Lei 8.080/90: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. (...)” [grifo nosso]. Repisa- se que vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, obrigado a atuar socialmente e de forma positiva, provendo políticas públicas para os administrados, esse Estado não pode retroceder para uma simples abstenção do já superado Estado Liberal. Conforme dito acima, é imprescindível que o Estado cumpra a Lei e a Constituição Federal, contemplando a partir do recolhimento de fontes primárias e secundárias de receitas públicas, as condições necessárias para a vida digna dos cidadãos. É evidente que, dentro desse dever de agir legalmente imposto ao Estado, devem ser consideradas as dificuldades orçamentárias para se atender toda uma gama de prestações públicas, que se dividem no sistema público de saúde, educação, alimentação, habitação, segurança, meio ambiente equilibrado, dentre outras áreas em que o Estado deve atuar. Constata-se nos autos que a parte autora empreendeu tentativas de composição do problema na esfera administrativa. Entretanto, o Poder Público apresentou óbices aos quais a parte autora não pode se submeter. Na espécie, não há falar em reserva do possível ou mesmo em ativismo judicial exacerbado, uma vez que a proteção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), como vetor fundante do Estado democrático de direito e de todo ordenamento pátrio, é norma que suplanta, em caso de colisão, quaisquer outros direitos fundamentais, haja vista o escopo de proteção do bem maior “vida humana”. Nesse sentido aresto da Lavra da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS MANIFESTA NECESSIDADE OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico- financeira da pessoa estatal (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010, grifo nosso). Extrai-se do corpo do mesmo acórdão: "(...) a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não se pode dar de forma indiscriminada, pois isso violaria o princípio da separação dos Poderes. No entanto, quando a Administração Pública, de maneira clara e indubitável, viola direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, a interferência do Poder Judiciário é perfeitamente legítima e serve como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada". grifo nosso Diante desse panorama, não há qualquer óbice legal no microssistema que tutela a fazenda pública, à concessão ou não de antecipação de tutela no caso descrito em responsabilidade solidária entre Estado e o município de Xinguara- PA.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ e do MUNICIPIO DE XINGUARA-PA, para que, por meio de sua Secretaria de Saúde, adotem as providências para a transferência/internação/cirurgia/tratamento do Sr GETULIO BORGES DE OLIVEIRA, para HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE, que seja vinculado ao Estado do Pará ou outro hospital adequado em qualquer Estado da Federação, para a internação/tratamento/cirurgia do requerente, e, caso não haja disponibilidade de vaga para a realização do internação/tratamento/cirurgia na rede pública estadual, estes devem custear o referido tratamento/atendimento na rede privada, até mesmo, caso necessário, em outro Estado da Federação, inclusive o transporte da paciente e de seu acompanhante, no prazo de 24(vinte e quatro) horas. No que tange a medida coercitiva, na hipótese de descumprimento das medidas, tratando-se do caso específico de obrigação de fazer (art. 461, §4º do CPC), FIXO MULTA DIÁRIA de R$1.000,00 (um mil Reais), limitada ao montante máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais), a qual será revestida em favor do autor. Advirtam-se que o descumprimento desta decisão poderá acarretar o bloqueio de verbas públicas do Estado do Pará e do Municipio de Xinguara-PA. Intime-se os requeridos para o cumprimento da medida ora deferida no prazo assinalado, advertindo-o de que, caso não interponha recurso de agravo de instrumento, a tutela antecipada tornar-se-á estável, na forma do art. 304, § 1º do CPC. Reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II do CPC). Cite-se as partes requeridas para apresentarem defesa no prazo legal. INTIME-SE com urgência o Estado do Pará e o Município de Xinguara-PA. INTIME-SE com urgência a Secretaria Estadual de Saúde e a Secretaria Municipal de de Saúde. Autorizo desde já o cumprimento da presente decisão em regime de Plantão judicial. Serve esta decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, conforme Provimento nº 11/2009. CUMPRA-SE com todos os expedientes necessários. Publique-se. Intime-se, enviando ao réu cópia do receituário médico. Ciência ao Ministério Público. SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050220351309000000107504748 OBRIGAÇAO DE FAZER CC TUTELA DE URGENCIA - GETULIO Petição 24050220351431100000107504753 DOCS GETULIO BORGES DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24050220351465900000107504754 TOMOGRAFIA DO CEREBRO Documento de Comprovação 24050220351553600000107504757 ENCAMINHAMENTO PARE HOSPITAL DE ALTA COMPLEXIDADE E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 24050220351606400000107504758 DOC. LAUDO MEDICO DO FINAL DA TARDE DE HOJE 02/05/24 - URGENCIA Documento de Comprovação 24050220351666100000107504759 VÍDEO DA LESÃO ATRAVÉS DA TOMOGRAFIA 1 Documento de Comprovação 24050220351705500000107504760 VÍDEO DA LESÃO ATRAVÉS DA TOMOGRAFIA 2 Documento de Comprovação 24050220351765300000107504761 VÍDEO DA LESÃO ATRAVÉS DA TOMOGRAFIA 3 Documento de Comprovação 24050220351812700000107504763 Petição Petição 24050220401622800000107504776 TELA DO COMPUTADOR COM ID DO PEDIDO DE NEUROCIRURGIA Documento de Comprovação 24050220401638700000107504777 Decisão Decisão 24050311434581700000107538980 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816