Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HUMBERTO FERREIRA ROCHA Nome: ANTONIO HUMBERTO FERREIRA ROCHA Endereço: AV duque de caixas, 699, vila moises, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801866-55.2024.8.14.0017
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, na qual a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros celebradas junto a parte requerida. Na inicial, a parte autora aduz que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, ficando acordado a entrada de R$ 50,000,00 (cinco mil reais), mais 25 parcelas no importe de R$ 1.296,92 (mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) para a aquisição do veículo de Marca I/FIAT CRONOS DRIVE AT ano: 2019 e Placa: PRZ6F18. Alega, ainda, que após a celebração do contrato, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação. Por fim, requereu: a) seja possibilitado o depósito judicial incontroverso; b) de forma alternativa em que pese a excessividade, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas. À inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, portanto, RECEBO A INICIAL. Ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E. TJPA. No que tange à tutela de urgência, objeto desta decisão interlocutória, aponto que para o seu deferimento se exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. São eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, em atenção ao pedido de antecipação da tutela de urgência em sede liminar, entendo que merece deferimento, uma vez que
cuida-se de instituto da consignação em pagamento. A parte autora busca a concessão de tutela para que possa efetuar o pagamento tão somente do valor que entende incontroverso ou, alternativamente, que seja possibilitado o pagamento integral das mensalidades por meio de depósito judicial. De plano, mostra-se necessário elencar a disciplina dos arts. 539 e 541, ambos do CPC, que versam exclusivamente sobre o pedido da parte autora, vejamos: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. […] Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. De tal forma, o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, mesmo porque é uma faculdade da parte autora, em ações de revisão contratual, efetuar o depósito do valor que entende incontroverso ou o valor total da mensalidade via depósito judicial. Contudo, o depósito de valor a menor que pactuado, não é suficiente para inibir a mora do autor/devedor. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - DEPÓSITO DAS PARCELAS SUSTENTADAS COMO INCONTROVERSAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no enunciado da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora - O depósito das parcelas tidas como incontroversas, por si só, em valor inferior àquele que fora pactuado entre as partes, não possui o condão de afastar os efeitos da mora, impondo-se, também, a demonstração da plausibilidade do seu direito, o que não ocorre no caso dos autos - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 09654067120218130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (Grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. FINALIDADE DE OBSTAR EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas Ações Revisionais cumuladas com consignatória é possível a autorização dos depósitos dos valores que o devedor/autor entende devidos (valor incontroverso), caso em que incidem os efeitos moratórios, ou a consignação do montante integral (valor pactuado) o que afasta os efeitos da mora. 2. A pretensão estampada na exordial da ação originária encaixa-se perfeitamente nas hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, pois o autor/recorrente pugnou pelo depósito dos valores devidos conforme os termos pactuados, não há, portanto, impedimento ao seu deferimento, com a finalidade de obstar os efeitos da mora. 3. A jurisprudência da Corte Cidadã relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, tendo em vista que a ação revisional originária visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52969155720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380: A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ficando FACULTADO ao autor o depósito do que entende incontroverso, ou valor do contratado e, em sendo caso de os depósitos serem a menor que o valor pactuado, registro que tais depósitos não afastam a mora por eventual inadimplência junto à requerida. Em sequência, por se tratar de relação de consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo. Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, a dou por citada. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO HUMBERTO FERREIRA ROCHA Nome: ANTONIO HUMBERTO FERREIRA ROCHA Endereço: AV duque de caixas, 699, vila moises, SãO DOMINGOS DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68520-000
REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801866-55.2024.8.14.0017
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, na qual a parte autora pleiteia a revisão das taxas de juros celebradas junto a parte requerida. Na inicial, a parte autora aduz que se trata de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, ficando acordado a entrada de R$ 50,000,00 (cinco mil reais), mais 25 parcelas no importe de R$ 1.296,92 (mil duzentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos) para a aquisição do veículo de Marca I/FIAT CRONOS DRIVE AT ano: 2019 e Placa: PRZ6F18. Alega, ainda, que após a celebração do contrato, se deparou com diversas abusividades existentes na contratação. Por fim, requereu: a) seja possibilitado o depósito judicial incontroverso; b) de forma alternativa em que pese a excessividade, que seja possibilitado o depósito judicial do valor integral das parcelas. À inicial veio instruída com documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, vislumbro que foram preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, portanto, RECEBO A INICIAL. Ainda, defiro os benefícios da justiça gratuita. Entretanto, advirta-se que tal deferimento pode ser desconstituído de ofício pelo magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente, nos termos da Súmula n. 06 do E. TJPA. No que tange à tutela de urgência, objeto desta decisão interlocutória, aponto que para o seu deferimento se exige a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. São eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva (artigo 300, § 3º, do CPC). Ademais, em atenção ao pedido de antecipação da tutela de urgência em sede liminar, entendo que merece deferimento, uma vez que
cuida-se de instituto da consignação em pagamento. A parte autora busca a concessão de tutela para que possa efetuar o pagamento tão somente do valor que entende incontroverso ou, alternativamente, que seja possibilitado o pagamento integral das mensalidades por meio de depósito judicial. De plano, mostra-se necessário elencar a disciplina dos arts. 539 e 541, ambos do CPC, que versam exclusivamente sobre o pedido da parte autora, vejamos: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. […] Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. De tal forma, o pleito de tutela de urgência comporta acolhimento, mesmo porque é uma faculdade da parte autora, em ações de revisão contratual, efetuar o depósito do valor que entende incontroverso ou o valor total da mensalidade via depósito judicial. Contudo, o depósito de valor a menor que pactuado, não é suficiente para inibir a mora do autor/devedor. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS - DEPÓSITO DAS PARCELAS SUSTENTADAS COMO INCONTROVERSAS - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - REQUISITOS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no enunciado da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora - O depósito das parcelas tidas como incontroversas, por si só, em valor inferior àquele que fora pactuado entre as partes, não possui o condão de afastar os efeitos da mora, impondo-se, também, a demonstração da plausibilidade do seu direito, o que não ocorre no caso dos autos - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 09654067120218130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/08/2021, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) (Grifos acrescidos) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. FINALIDADE DE OBSTAR EFEITOS DA MORA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ADEQUAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. Nas Ações Revisionais cumuladas com consignatória é possível a autorização dos depósitos dos valores que o devedor/autor entende devidos (valor incontroverso), caso em que incidem os efeitos moratórios, ou a consignação do montante integral (valor pactuado) o que afasta os efeitos da mora. 2. A pretensão estampada na exordial da ação originária encaixa-se perfeitamente nas hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, pois o autor/recorrente pugnou pelo depósito dos valores devidos conforme os termos pactuados, não há, portanto, impedimento ao seu deferimento, com a finalidade de obstar os efeitos da mora. 3. A jurisprudência da Corte Cidadã relaciona o valor da causa ao proveito econômico pretendido e, tendo em vista que a ação revisional originária visa, justamente, nova definição do valor do contrato, a fim de obter o reequilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 52969155720238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ademais, é entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 380: A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, ficando FACULTADO ao autor o depósito do que entende incontroverso, ou valor do contratado e, em sendo caso de os depósitos serem a menor que o valor pactuado, registro que tais depósitos não afastam a mora por eventual inadimplência junto à requerida. Em sequência, por se tratar de relação de consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo. Tendo em vista que a parte ré já apresentou contestação, a dou por citada. Intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de 15 dias. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória/mandado de busca e apreensão/edital, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia