Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 216.208,45
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba
Partes do Processo
J DE S ARAUJO COMERCIO E SERVICO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
28/08/2025, 12:18
Decorrido prazo de J DE S ARAUJO COMERCIO E SERVICO LTDA em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 07:35
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 07:35
Documentos
Sentença
•03/05/2024, 16:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
11/05/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
11/05/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802989-67.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo autor em face do réu. Após certa tramitação, o(a) autor(a) requer a desistência, tendo o(s) réu(s) se manifestado favorável ou silenciado acerca do tema. Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não há que se falar em custas, pois o processo tramita no rito do Juizado Especial Civel (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação (artigo 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995) com baixa da distribuição no Sistema PJe. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 4 de junho de 2021. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802989-67.2024.8.14.0024 SENTENÇA Vistos e examinados os autos eletrônicos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo autor em face do réu. Após certa tramitação, o(a) autor(a) requer a desistência, tendo o(s) réu(s) se manifestado favorável ou silenciado acerca do tema. Assim, tendo em vista tal manifestação, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Não há que se falar em custas, pois o processo tramita no rito do Juizado Especial Civel (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995). ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação (artigo 51, § 1º, Lei nº 9.099/1995) com baixa da distribuição no Sistema PJe. Registre-se. Cumpra-se. Itaituba (PA), 4 de junho de 2021. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito