Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA Nome: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA Endereço: Avenida Senador Lemos, 435, SALA 1904, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
EXECUTADO: MARIA ZULIMA DE BRITO CARVALHO Nome: MARIA ZULIMA DE BRITO CARVALHO Endereço: Residencial Rosa dos Ventos, Rua Sul, n 130, Passagem Santa Terezinha, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-452 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0805380-59.2018.8.14.0006
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade suscitada pelo executado, em que alega a incompetência deste juizado especial para processar o feito, bem como a competência da Justiça do Trabalho, além de impugnar os requisitos de validade do título executivo. Com efeito, em análise dos documentos acostados a inicial, constato que assiste razão ao executado, posto que a competência daquela Justiça Especializada fora expressamente reconhecida antes mesmo do ingresso da presente demanda, no bojo da ação trabalhista que originou a contratação entre as partes que ora visa executar. Cediço que o interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido. O processo deve se revelar útil para esse fim e referido instrumento deve ser adequado para propiciar o resultado almejado pelo demandante. Neste sentido, uma vez constatado o acolhimento do pleito de cobrança da verba honorária contratual nos autos nº0000490-02.2015.508.0017, em tramitação na 6ª Vara do Trabalho de Belém, inclusive com determinação de reserva do valor depositado em juízo, evidente a ausência de interesse de agir na presente execução do contrato de honorários, inicialmente vindicada.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, reconhecendo a falta de interesse processual do exequente, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do Art.485, VI, NCPC. Sem custas, nos termos do art.55 da Lei nº9099/95. P. R. I. C. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)