Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000629-66.2013.8.14.0029.
EMBARGANTE: RAFAEL DE LOUREIRO REIS Advogado(s) do reclamante: JOAO AUGUSTO DE JESUS CORREA JUNIOR
EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos pelo embargante RAFAEL DE LOUREIRO REIS, em face do embargado ESTADO DO PARÁ, decorrente da execução fiscal nº 0000147-32.2008.8.14.0029, que foi ajuizada pelo embargado visando a cobrança de crédito. Em inicial, sustentou o embargante questões de fato e direito. Recebida a inicial, foi determinada a citação do embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução. Houve impugnação. Após, houve manifestação à impugnação. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não efetivou a garantia da execução fiscal, condição de procedibilidade dos embargos, razão pela qual não se pode conhecer dos fundamentos sustentados na exordial. Como cediço, se o(a) executado(a) opuser embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria. Neste sentido, é o precedente do TJPA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. LEF, ART. 16, §1º. GRATUIDADE PROCESSUAL. NÃO EXTENSÃO À GARANTIA DOS EMBARGOS DE EXECUÇÃO. SV 28/STF. NÃO APLICÁVEL. DISTINGUISHING. 1. A garantia da execução fiscal é requisito de admissibilidade dos embargos do devedor, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, quando ausente esse requisito, na forma do §1º, do art. 16, da LEF; 2. Em função da prevalência da LEF, por ser diploma específico, deveria a lei de assistência judiciária adaptar-se a ela, o que não se deu. Portanto, não há hipótese de se estender a gratuidade processual à garantia exigida nos embargos executórios. Precedentes do STJ; 3. [...] 4. Apelação conhecida e desprovida. (2017.03444340-13, 179.359, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17). (Grifo nosso). Portanto, como a LEF prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. In casu, como dito, o embargante não se incumbiu de garantir o feito executório por nenhuma das formas indicadas no art. 9º da LEF, quais sejam, depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, e penhora de bens, de modo que acolho a preliminar suscitada pelo embargado. ISSO POSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da LEF, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Todavia, determino a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98 do CPC, face o benefício da gratuidade da justiça, que vai concedido. Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, inciso II, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, proceda a secretaria com a juntada de cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal nº 0000147-32.2008.8.14.0029, se for o caso, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJE. Fica o embargante intimado via DJE e o embargado via PJE, por meio de sua procuradoria. Maracanã, datado e assinado eletronicamente. Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular