Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - A UNIÃO, representada pelo Procurador da Fazenda Nacional, ajuizou ação de execução fiscal de dívida ativa em desfavor de GILSARA ARAUJO DOS SANTOS, consubstanciada(s) na(s) certidão(ões) de inscrição(ões) de dívida(s) ativa(s) n(s). 20412000866-75, 20412000883-76, 20611006065-40, 20612000342-46, 20612000343-27, 20612365-32, 20612001100-15 e 20711001526-60, que integra(m) a presente exordial. A exequente requereu a extinção do feito uma vez que a dívida foi fulminada pela prescrição intercorrente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que se operou a prescrição intercorrente no presente feito em relação ao(s) débito(s) consubstanciado(s) na(s) certidão(ões) de inscrição(ões) de dívida(s) ativa(s) n(s). 20412000866-75, 20412000883-76, 20611006065-40, 20612000342-46, 20612000343-27, 20612365-32, 20612001100-15 e 20711001526-60. É que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio pelo juiz. No caso, o feito executório foi cadastrado inicialmente/ajuizado em 20.08.2012, de modo que, neste tema, somente a efetiva citação pessoal do devedor teria o condão de interromper a prescrição do crédito tributário: ‘‘Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I -pela citação pessoal feita ao devedor; II-pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal’’ Estando a presente execução inserta no supracitado diploma legal, conforme se dessume desde o ajuizamento dos autos físicos, há que se observar que a parte executada nunca chegou a ser pessoalmente citada para garantir o Juízo e manifestar-se acerca da ausência de citação válida, pelo que evidente se faz que a pretensão se encontra irremediavelmente prescrita. Assevere-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, visto que é cediço que o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, não sendo razoável a paralisação do feito por tanto tempo, faltando o exequente como seu dever de colaboração para a prática dos atos processuais. A propósito, confira-se: ‘‘APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva fazendária. Paralisação do processo, por inércia do exequente, que só não acarretará prescrição do crédito tributário se os atos processuais não forem realizados exclusivamente em razão da morosidade dos mecanismos do Judiciário. Autos que ficaram paralisados por excessivo lapso temporal. Morosidade que não pode ser imputada exclusivamente ao Judiciário, mas em concorrência com o exequente. Inaplicabilidade, à espécie, do disposto no verbete sumular nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que houve contribuição do credor na paralisação do processo. Precedentes. Inaplicabilidade do parágrafo 4º do artigo 40 da LEF. Execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05, época em que a distribuição não constituía marco interruptivo da prescrição, mas apenas a citação. Prescrição ocorrida entre a distribuição e a citação, que tem caráter originário, e não intercorrente, razão pela qual não depende de manifestação da Fazenda Pública para ser decretada. Súmula 264 desta Corte Estadual. Artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Negativa de Seguimento do Recurso (0175148-23.2000.8.19.0001 - Apelação Des. Alcides da Fonseca Neto - Julgamento: 31/08/2015 –Décima Primeira Câmara Cível)’’ Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação ao(s) débito(s) consubstanciado(s) na(s) certidão(ões) de inscrição(ões) de dívida(s) ativa(s) sob o(s) registro(s) da(s) dívida(s) ativa(s) n(s). 20412000866-75, 20412000883-76, 20611006065-40, 20612000342-46, 20612000343-27, 20612365-32, 20612001100-15 e 20711001526-60 Sem custas. Sem honorários. P. R. I. (à Fazenda Pública mediante remessa dos autos). Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Moju, data do sistema. Juiz Luis Felipe de Souza Dias Respondendo pela Vara Única da Comarca de Moju