Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES INATIVOS EM DATA ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, JULGANDO IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE GETULIO. EMBORA OPORTUNIZADO, AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE ZACARIAS PEREIRA DE MORAES. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA. AFASTADA. AUTO-APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS PARA PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO REDUTOR SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS, INCLUSIVE AS DE CARÁTER PESSOAL. RE 609.381 (TEMA 480). NÃO-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO PREVISTO NO ART. 37, XI DA CF/88. RE 606.358 (TEMA 257). NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO ESPÓLIO DE ZACARIAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento à Apelação Cível do Estado do Pará, para julgar improcedente o pedido contido na inicial (restituição dos valores descontados dos proventos de inatividade no período de abril de 1997 à julho de 1999). 2. Admissibilidade. Não conhecimento do Agravo Interno interposto por Getulio Candido Rocha. Embora tenha sido oportunizada a regularização da sua situação processual, indicando advogado devidamente ativo no Cadastro Nacional dos Advogados, quedou-se inerte, inclusive, se recusou em opor seu ciente no mandado, de modo que, inexiste regularização da representação processual (artigo 76, §2º, inciso I, do CPC/15). Conhecimento do recurso em relação ao Espólio de Zacarias Pereira de Moraes. 3. Mérito. Arguição de impossibilidade de aplicação do Teto Constitucional sob pena de violação à coisa julgada e segurança jurídica, uma vez que é beneficiário de uma sentença mandamental transitada em julgado (acórdão n.º 42.053, de relatoria da Exma. Desa. Maria Helena Couceiro Simões) que torna seus proventos de inatividade permanentes e imutáveis. 4. Sobre o assunto, o Plenário do STF no julgamento RE 609.381 (Tema 480) decidiu que a Emenda Constitucional nº 41/2003 possui eficácia imediata, de modo que devem ser observados os limites máximos fixados aos quais estão submetidas todas as verbas de natureza remuneratória, percebidas pelos servidores públicos da União, Estados e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com o regime legal anterior. 5. A observância da norma de teto remuneratório representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, de modo que os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso, cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 6. No julgamento do RE nº 606.358, também sob a sistemática da repercussão geral (Tema 257), o Plenário do STF firmou a tese de que a parcela remuneratória referente às vantagens de caráter pessoal também está sujeita ao teto remuneratório constitucional previsto no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/03, não prevalecendo a garantia da irredutibilidade de subsídios (art.37, XV, CF/88) em face da nova ordem constitucional. 7. Inexistência de direito à percepção de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional estabelecido pela EC n. 41/2003. Precedentes. 8. Agravo interno interposto pelo Espólio de Zacarias Pereira de Moraes conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER do AGRAVO INTERNO em relação a Getulio Candido Rocha e, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo Espólio de Zacarias Pereira de Moraes, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 13ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 22 à 29 de abril de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora