Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CEM MIL REAIS PARA CADA AUTOR (ESPOSA E FILHO DO DE CUJUS). APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DEVER DE INDENIZAR. AFASTADA. MORTE DO AGENTE PENITENCIÁRIO POR PROJETIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR DETENTOS, EM REBELIÃO NO PRESÍDIO DE AMERICANO II, DECORREU DA OMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DEVER DE ZELAR E DAR MELHORES CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E TRABALHO AOS SERVIDORES QUE LABORAM NO LOCAL DE RISCO. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. NÃO ACOLHIDO. DEVIDAMENTE FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. O VALOR FIXADO EM SENTENÇA DESESTIMULA A REPETIÇÃO DA CONDUTA E GARANTE A JUSTA COMPENSAÇÃO PELO ABALO E TRANSTORNOS PROVOCADOS, SEM IMPORTAR EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Apelação do Estado do Pará. Arguição de ausência de omissão por parte dos Agentes Públicos e dever de indenizar. Responsabilidade Objetiva do Estado. Artigo 37, §6º, da CF/88. O Estado do mesmo modo que está obrigado à resguardar a integridade física e moral do detento, também se encontra obrigado à zelar e dar melhores condições de segurança e trabalho aos servidores que laboram no local de risco. 2. O cotejo probatório (declaração de óbito e Relatório Final da Sindicância instaurada para apuração dos fatos) demonstra que o evento danoso, a morte do esposo/filho dos Apelados, que estava trabalhando como Agente Penitenciário no dia da rebelião, está diretamente vinculado as condutas de negligência adotadas pelo Estado do Pará com a falta de funcionários na Penitenciária de Americano (ausência de policiamento nas guaritas situadas nas muralhas do CRA II), bem como, pelos Agentes Estatais na revista física dos funcionários, ocasionando entrada de funcionários com armamento, posteriormente, utilizados pelos detentos, o que poderia ser evitado se houvesse vigilância e adoção de medidas preventivas eficazes, restando comprovada a existência de Nexo Causal. 3. Dano moral presumido, diante da relação existente entre os apelados e o falecido, sendo desnecessária a comprovação da dor, sofrimento ou dimensão do abalo psicológico tolerado pela perda de um esposo/filho. 4. Pedido de diminuição do quantum indenizatório. O valor da indenização deve levar em conta não só a gravidade do dano, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômico do lesado, a repercussão do dano e, o necessário efeito pedagógico da indenização. 5. Considerando as peculiaridades da situação concreta e, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifica-se que o valor arbitrado à título de Danos Morais (R$ 100.000,00 – cem mil reais para cada autor) deve ser mantido, vez que este valor desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e, garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. Precedentes. 6. Pedido de alteração do marco inicial dos juros moratórios. Os juros moratórios, diferentemente da correção monetária, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme fixado pelo Magistrado de origem e sempre observado por esta Egrégia Corte Estadual. 7. Apelação do Estado do Pará conhecida e não provida. 8. Apelação dos Autores. Pedido de majoração do quantum fixado à título de Danos Morais. Segundo os Apelantes, o valor requerido na inicial (um milhão de reais para cada um) é o que se mostra razoável para amenizar a gravidade e extensão do dano emocional. 9. Conforme já destacado no Apelo Estatal, o valor arbitrado pelo Magistrado de origem (cem mil reais para cada um) desestimula a repetição da conduta por parte do apelante e garante a justa compensação pelo abalo e transtornos provocados, sem importar enriquecimento ilícito. 10. Apelação dos autores conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações Cíveis, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público, ocorrida no dia 29 de abril de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora