Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800636-26.2023.8.14.0077 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por J. A. C. B., representado por sua genitora, a Sra. DOMINGAS BATISTA CARVALHO, por intermédio de advogada constituída. Relatou, em síntese, que a data de nascimento no registro civil de nascimento está errada, haja vista que nasceu em 03 de maio de 2006, em vez de 03 de maio de 2007, conforme comprova pela certidão de batismo de Id 99453047. Deferido o pleito ministerial (Id 105120257), realizou-se audiência de justificação (Id 111187058), tendo sido colhida a oitiva dos representantes legais da requerente. Manifestação favorável do Ministério Público ao Id 112761431. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante o art. 109 da Lei nº 6.015/1973 (Lei dos Registros Públicos), a retificação do assentamento no Registro Civil deverá ser requerida por petição fundamentada e instruída com prova robusta, mormente em razão da presunção de veracidade juris tantum dos registros públicos. No caso em comento, a parte requerente carreou aos autos documentação suficiente para comprovar o alegado. Ademais, o próprio Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito da autora. Forçoso, portanto, concordar com o pedido da requerente. Não vislumbro razão de ordem pública para impedir a alteração, nem tampouco prejuízo a terceiros. Por estas razões, inexistem óbices legais à mudança pretendida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retificação do registro civil de J. A. C. B., devendo constar a data de nascimento de 03 de maio de 2006, mantendo-se todos os demais dados, consequentemente EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Sem custas e despesas, ante a concessão da justiça gratuita; 2. Intime-se a autora, via DJEN e PJe; 3. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registros Civis da Comarca de Anajás (Cartório Guimarães) do registro de nascimento acostado ao Id 99453045, para proceder a alteração, advertindo-o da gratuidade da averbação e da emissão da certidão à autora, por força do inciso IX do art. 98 do CPC; 4. Após, arquive-se, com a consequente baixa processual; 5. Expedientes necessários. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Anajás-PA, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel. Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito