Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: Nome: Polícia Militar do Pará Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 8401, QUARTEL DO COMANDO GERAL PMPA, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: PAULO ADONIS CONCEICAO MENDES Endereço: Avenida Angelo Debiase, 84, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000
RÉUS: Nome: MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Avenida Tancredo Neves, S/N, BATALHÃO POLICIA MILITAR, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-573 Nome: ISRAEL BARROS SANTOS Endereço: Avenida Arterial - 5A, N 333, (Cidade Nova VII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-709 Nome: JAISON TIAGO CORREA ARAUJO Endereço: RUA 4, N 86, NOVO PANORAMA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARCOS DA COSTA DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA CEARÁ, S/N, - ANAPU, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Tratam os presentes autos de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado através de Portaria para apurar os fatos decorrentes da intervenção dos policiais militares MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ISRAEL BARROS SANTOS, JAISON TIAGO CORREA ARAUJO e MARCOS DA COSTA DE OLIVEIRA, com resultado morte do nacional TAFAREL CÂNDIDO DE ASSUNÇÃO e SIDINALDO PEREIRA FARIAS, ocorrido no dia 18.04.2021, neste município, em virtude de deflagração de projétil de arma de fogo. A conclusão do Inquérito foi pelo não indiciamento dos policiais que participaram da intervenção com resultado morte, os policiais militares MARCOS ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA, ISRAEL BARROS SANTOS, JAISON TIAGO CORREA ARAUJO e MARCOS DA COSTA DE OLIVEIRA, devido ao fato de eles terem agido amparados pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Laudo necroscópico em ID´s. 94800323 - fl.68, 94800324–fl. 49/51, e 94800326 – fl.1/9). Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo arquivamento do feito, face a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa no (ID. n° 113091330). Brevemente relatado. Decido. Acolho o parecer do representante do Ministério Público, e os seus fundamentos, adoto como razões de decidir. De acordo com o relatório do inquérito policial, verifica-se que, na data acima mencionada, “a Polícia Militar realizava patrulhamento na BR 230, quando avistaram um caminhão dos Correios sendo interceptado por um veículo Gol de cor preta. Que a equipe tentou fazer a abordagem, porém o veículo empreendeu fuga. Que após vários quilômetros de perseguição, os ocupantes do veículo apontaram arma de fogo e atiraram contra a guarnição policial. Em resposta à ameaça iminente, os policiais também efetuaram alguns disparos, os quais atingiram as vítimas, que embora socorridos, evoluíram a óbito.” Ademais, em análise ao conjunto probatório colhido no inquérito policial, efetivamente conclui-se que não foi possível instaurar o procedimento criminal, uma vez que, embora a materialidade tenha ocorrido, restou comprovado que foi ao repelir a ação injusta e iminente dos nacionais TAFAREL CANDIDO ASSUNCAO e SIDINALDO PEREIRA FARIAS. Assim, os policiais civis agiram acobertados por uma causa excludente de ilicitude (legítima defesa), prevista no artigo 23, II c/c artigo 25, ambos do Código Penal. APÓS a análise dos autos, o Ministério Público Estadual expressou concordância com as conclusões do relatório do inquérito policial, pela incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa e arquivamento do feito, na forma do parecer ministerial. Portanto, a decisão é de que não há base para a instauração de um procedimento criminal contra os policiais envolvidos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800752-51.2023.8.14.0200.
DIANTE DO EXPOSTO, e das evidências apresentadas acolho o parecer ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, procedendo-se as baixas necessárias. Anapu-PA, datado conforme assinatura eletrônica. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA