Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO DE ASSUNCAO CASTRO
REQUERIDO: EDNETE RAMOS CASTRO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) AUTOS N.: 0801745-78.2023.8.14.0076
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso que tem como partes as acima descritas, todos devidamente qualificados na exordial. Despachado no ID nº 102153917 determinando emenda à inicial para que fossem juntado documento essencial ou seja, Certidão de Casamento, conforme reza o art. 321, §Único do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, tomou ciência aos 24/10/2023, conforme se observa na consulta ao sistema PJE. Um mês depois, ou seja, após o prazo estipulado, requereu dilação de prazo (ID nº 104906678), e quase 2 (dois) meses após esse pedido, juntou o documento requisitado(ID nº 107177099. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC. Sem custas em face da Gratuidade de Justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem necessidade de nova conclusão ou despacho. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular