Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DA SILVA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802039-33.2023.8.14.0076
Trata-se de Ação Declaratória que tem como partes as acima descritas, devidamente qualificadas na inicial. Despachado no ID nº 108098797 determinando emenda à inicial para que fossem juntado aos autos comprovante de endereço em seu nome, e caso seja em nome de terceiro, justifique o parentesco, ou ainda, no caso de ser seu domicílio eleitoral na Comarca de Acará/PA, declaração da Justiça Eleitoral constando o seu endereço do cadastro, e Procuração atualizada e assinada a rogo por pessoa identificada e de sua confiança, conforme o art. 595 do CC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Devidamente intimado através de seu advogado, por publicação, peticionou no ID nº 110451824, requerendo dilação de prazo. O prazo de emenda a inicial é fatal, peremptório, não havendo possibilidade de dilação de prazo, até porque, ao ingressar com o processo, a parte só deverá fazê-lo se preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC, o que não é o caso dos autos. Assim, não cumpriu as determinações do despacho anterior de emenda no prazo legal. Peticionou novamente, desta vez INTEMPESTIVAMENTE, alegando o cumprimento das determinações, porém, não tem razão. A Procuração não cumpriu as determinações quanto as testemunhas que assinam a rogo do autor. O comprovante de residência emitido pela Prefeitura, é inservível, vez que se trata de declaração unilateral, e que conforme a legislação (Lei nº 7.115/83) goza de presunção relativa de veracidade. A Certidão Eleitoral atestando apenas desde quando o autor é eleitor de Acará, desacompanhada de outro documento idôneo que comprove o domicílio do autor, não serve de comprovação, vez que uma pessoa pode votar em Acará e ter domicílio em outro Município, no caso de ter çse mudado e não requerido a transferência do título e feito a atualização de endereço. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 485, Inciso I c/c art. 321, Parágrafo Único, ambos do CPC. Sem custas por não haver sua incidência. P.R.I. Cumpra-se. Acará/PA, datado e assinado eletronicamente. EMILIA PARENTE S. DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular