Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802383-96.2024.8.14.0005.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA INVESTIGADO: SÍLVIO JOSÉ CALADO LEAL SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível crime de perseguição praticado por SILVIO JOSÉ CALADO LEAL em face de E. S. D. J., sua ex-companheira. O MP requereu o arquivamento do feito em razão da ausência de justa causa (Id. 113987508). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, este juízo, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de Processo Penal[1]: "[...] o inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.". Portanto, é evidente que o objetivo do inquérito policial é de investigar e apontar a materialidade e autoria do delito, eis que visa embasar a segurança necessária para o início da ação penal, bem como evitar constrangimentos ao próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade. Dito isso, para a configuração do delito previsto no art. 147-A do CP, é preciso que o agente persiga alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. No caso em tela, observa-se que a vítima relatou, de forma genérica, que o réu a perseguia, mas não mencionou como seriam os atos de perseguição nem mesmo as consequências que os supostos atos lhe causaram. Além disso, não há qualquer testemunha dos fatos alegados, o que, também, dificulta a sua investigação. Posto isso, o arquivamento é medida que se impõe. III – CONCLUSÃO Sendo assim, resta prejudicado o oferecimento de denúncia nesse sentido, posto que sem justa causa, razão pela qual acolho o pleito ministerial e determino o ARQUIVAMENTO do IPL em referência, pela atipicidade da conduta. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito, arquive-se. Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA [1] Lima, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. Pág. 175.