Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXT RURAL DO ESTADO DO PARA
REU: SIND DOS TRAB DO SETOR PUBLICO AGROPECUARIO E FUND DO EST DO PA, Nome: SIND DOS TRAB DO SETOR PUBLICO AGROPECUARIO E FUND DO EST DO PA Endereço: Passagem Aidee, 03, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-435 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JUÍZO SUSCITANTE: 4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL JUÍZO SUSCITADO: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0833962-47.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ – EMATER-PARÁ contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO AGROPECUÁRIO E FUNDIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – STAFPA. A autora informa na inicial que é empresa pública estadual e que seus empregados são contratados pelo regime celetista, com a data base para negociação de Acordo Coletivo de Trabalho prevista para o dia 1º de maio de cada ano. Relata que não houve consenso sobre o acordo coletivo do ano 2023/2024, o que resultou em convocação de Assembleia Geral da categoria para o dia 20/03/2024, restando decidido pela deflagração de greve por tempo indeterminado a partir do dia 25 de março de 2024. Narra que, no dia 02/04/2024, a categoria voltou a se reunir em Assembleia Geral para deliberar sobre a continuidade da greve e decidiram assim permanecer até o dia 10 de abril, quando em nova Assembleia resolveram suspender o movimento paredista. Aduz que não foram encaminhadas pelo demandado as Atas das Assembleias com o resultado da votação, o que afirma ser de suma importância para a análise da legalidade do movimento grevista. Não havendo retorno da solicitação pelo sindicato, a EMATER ajuíza a demanda. O feito foi endereçado para uma das varas cíveis de Belém e foi distribuído para a 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital. No entanto, o juízo cível se declarou incompetente para processar a demanda nos seguintes termos (ID 114062178):
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Tutela Antecipada em caráter antecedente proposta pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER PARÁ. Dispõe o Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981: Art. 111 - Como Juízes da Fazenda Pública, compete-lhes: I - Processar e julgar: a) as causas em que a Fazenda Pública do Estado ou dos Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponentes, as que dela forem dependentes, acessórias e preventivas; Por outro lado, a 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém possui competência para processar e julgar somente os feitos do cível, comércio e sucessões. Assim sendo, ao excluir da competência desta vara os feitos referentes à Fazenda Pública, determino que os presentes autos sejam encaminhados para redistribuição, dando-se baixa na distribuição. Intime-se. Vieram os autos redistribuídos. É o relatório. Examino. A teor do art. 66, II, do Código de Processo Civil, considerando a decisão de ID 114062178, passo a suscitar o conflito negativo de competência. De acordo com a decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, a autora, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará - EMATER PARÁ, seria considerada fazenda pública para efeitos de fixação de competência, conforme dispõe o art. 111 do Código de Organização Judiciário Estadual – Lei nº 5.008/1981. Contudo, assim como as sociedades de economia mista, as empresas públicas são dotadas de personalidade jurídica de direito privado, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. As empresas públicas e sociedades de economia mista não possuem foro privativo fazendário assim como os entes públicos. Tal assertiva é corroborada pelo TJPA na Resolução nº 014/2017-GP, publicada no DJE de 11/07/2017, alterada pela Resolução nº 10/2021-GP, publicada no DJE de 08/07/2021, que redefiniu as competências das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Belém. Segundo o § 1º, do art. 6º da citada resolução, compete às Varas Cíveis e Empresariais o processamento das ações de interesses das empresas públicas e sociedades de economia mista. Vejamos: Art. 6º Os processos em tramitação nas Unidades Judiciárias cuja competência foi alterada serão redistribuídos, de acordo com o cronograma estabelecido por ato do Grupo Gestor das Varas da Fazenda Pública da Capital. §1º Serão redistribuídas para as Varas Cíveis e Empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput. A questão já foi submetida à análise do TJPA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORO PRIVATIVO FAZENDÁRIO. RESOLUÇÃO Nº 14/2017. PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO SUPERADO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM À UNANIMIDADE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0800862-73.2020.8.14.0000, Rel. Desembargadora EVA DO AMARAL COELHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 24/02/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM CONTRA O JUIZO DA 12ª VARA DA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO, AUTORIDADE IMPETRADA É O PRESIDENTE DO BANPARÁ. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DA COMARCA DA CAPITAL. RESOLUÇÃO N. 14/2017 E PRECEDENTES DESTE TJPA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A questão de fundo
trata-se de Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor Presidente do Banco do Estado do Pará, visando o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação no cargo em que o Impetrante foi aprovado no Concurso Público 001/2015 do Banco do Estado do Pará. 2. O art. 111, inciso I, alínea ‘b’ do Código Judiciário - que previa a competência das Varas Privativas de Fazenda Pública - não fora recepcionado pela Constituição Federal que prevê, em seu art. 173, § 1º, II, a sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto aos direitos e obrigações civis. Precedente deste TJPA. 3. Este Tribunal, por intermédio do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 2010.30031425 dirimiu definitivamente a questão para assentar que “as Sociedades de Economia Mista não dispõem de foro privativo para a tramitação e julgamento de seus feitos, e, estando o Banco do Estado do Pará inserido neste conceito a competência recai sobre o MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Capital, ora suscitado.” 4. Ademais, a Resolução 14/2017, que redefiniu as competências de algumas Varas de Fazenda Pública da capital, em seu art. 6º, §1º, determina que: “serão redistribuídos para as varas cíveis e empresariais os processos de interesses das empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado do Pará ou do Município de Belém, obedecendo aos mesmos critérios do caput”. 5. Conflito negativo julgado procedente para declarar competente o Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. (3549091, 3549091, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador Seção de Direito Público, Julgado em 2020-08-18, Publicado em 2020-09-23) EMENTA:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA ENVOLVENDO PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 111, INCISO I, “A” E “B”, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ. CONFLITO CONHECIDO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. 1. No presente caso, embora o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém tenha consignado que a matéria discutida contemplaria os interesses da Fazenda Pública do Estado do Pará, verifica-se que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da ação são compostos por pessoas jurídicas de direito privado, o que afasta a incidência do art. 111, inciso I, “a” e “b”, do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará. 2. A atuação de Organização Social (OS) na área da saúde pública, mediante convênios com o Poder Público, não lhe transfere a natureza jurídica e as prerrogativas inerentes ao ente com o qual celebra o contrato. Precedentes do STJ. 3. Ademais, a prova emprestada de processo no qual é parte o Estado do Pará tinha por escopo tão somente a identificação do representante legal da OS, inexistindo qualquer relação entre os feitos. 4. Conflito CONHECIDO e DECLARADA a competência da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a Ação Monitória nº 0834441-16.2019.8.14.0301. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Conflito e DECLARAR a competência da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém para processar e julgar a Ação Monitória nº 0834441-16.2019.8.14.0301. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e um. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Dra. Célia Regina de Lima Pinheiro. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0804222-79.2021.8.14.0000 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – Tribunal Pleno – Julgado em 22/09/2021) Saliento que, por meio de pesquisa no Pje, é possível verificar que as demandas em que a EMATER PARÁ figura como parte, sem a presença de ente público na lide, são processadas em juízos cíveis. Portanto, o juízo suscitado inovou ao declinar a competência para o julgamento do feito às varas fazendárias, em contrariedade com o entendimento pacificado do TJPA acerca da questão. As razões expostas pelo juízo suscitado na decisão declinatória de competência não encontram fundamento na jurisprudência do TJPA e em nenhum regramento deste tribunal, estando a demanda submetida à competência das varas cíveis. Isto posto, declaro este juízo incompetente e, de acordo com o art. 66, II, do CPC, suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA por força da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital, o qual também se julgou incompetente para processar a demanda. Encaminhe-se o feito ao Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2