Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL BOSQUE METROPOLE Endereço: Travessa São Pedro, 108, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693
EXECUTADO: VIVIANE DE PAULA BARROSO RIOS Nome: VIVIANE DE PAULA BARROSO RIOS Endereço: Travessa São Pedro, 108, Cond do Res Bosque Metrópole, bl Tokyo, ap 703, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67113-693 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOS N.: 0826072-06.2023.8.14.0006
Vistos, etc. Sem relatório (art. 38, da LJECC). Decido. Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (Id113294014), cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pelo que JULGO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado. Sobre a renúncia ao prazo recursal, a sentença é irrecorrível (art. 41, LJE). Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJE). P.R.I.C. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP)