Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0801188-05.2022.8.14.0116 Nome: ADELSON MILHOMEM DA SILVA Endereço: RUA ACRE, 477, AZEVEC, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: FERNANDO FERNANDES ROSA Endereço: RUA FERNANDO DE NORONHA, S/N, Auto Elétrica Resolve, ao lado da Coutinho Gás, AEROPORTO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL, já qualificada nos autos, em desfavor de FERNANDO FERNANDES ROSA, igualmente individualizada no feito. A parte exequente, através de seu advogado legalmente constituído nos autos, pugnou pela desistência do feito [ID 113374468]. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Diante da petição de ID nº 113374468, é de se concluir pelo pedido de desistência da presente ação. Nos moldes do Código de Processo Civil é possível a desistência da ação, situação que leva a extinção do processo sem resolução de mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Não houve citação nos autos. Assim, não se faz necessária a concordância da parte contrária para homologação do pedido de desistência (485, §4º do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência requerida, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente demanda sem resolução de mérito. CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais, advertindo-se desde já que, na ausência de manifestação até o arquivamento definitivo dos autos de sua intenção em realizar a quitação voluntária das custas processuais finais eventualmente pendentes, será instaurado procedimento administrativo de cobrança (PAC), no âmbito do qual poderá ocorrer o protesto do título e a inscrição do débito em dívida ativa, sofrendo o crédito atualização monetária e incidência de demais encargos legais, tudo em conformidade com o art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e com a Resolução nº 20/2021-TJPA. MANIFESTANDO a parte a sua intenção em pagar voluntariamente, ENCAMINHE-SE os autos à UNAJ para a apuração das custas remanescentes e, em havendo custas, INTIME-SE o sacado através de seu patrono habilitado para que proceda à quitação no prazo impreterível de 15 dias, independentemente da data de vencimento do boleto. Não realizado o pagamento, e se já ocorrido o trânsito em julgado da sentença e o arquivamento definitivo dos autos, DETERMINO a instauração do PAC, observada(s) a(s) hipótese(s) de cabimento e vedação contida(s) no art. 5º da Resolução nº 20/2021-TJPA. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto