Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0808771-12.2024.8.14.0006.
REQUERENTE: MAURICIO COSTA DOS REIS, GLAUCIANE PRISCILLA DE SOUSA SANTOS DOS REIS
REQUERENTE: MAURICIO COSTA DOS REIS, GLAUCIANE PRISCILLA DE SOUSA SANTOS DOS REIS As partes requerem homologação do termo de acordo extrajudicial de divórcio, firmado no Núcleo de Prática Jurídica da ESMAC conforme condições estabelecidas em contrato (ID 113983821). Desta feita,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC ANANINDEUA S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO As partes requerem homologação do termo de acordo extrajudicial de divórcio, firmado no Núcleo de Prática Jurídica da ESMAC conforme condições estabelecidas em contrato (ID 113983821). Desta feita,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem previsão legal no art. 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que as partes acordam, em apertada síntese: 01. Em pôr fim ao vínculo conjugal, devendo a cônjuge virago permanecer a usando seu nome de casada, qual seja: Glauciane Priscilla de Sousa Santos dos Reis; 02. Durante a união, tiveram uma filha, Dayene Kalinne de Sousa Santos dos Reis, nascida em 17.03.1999; 03. Quanto a pensão alimentícia entre cônjuges, ambos dispensam alimentos entre si, por possuírem renda própria; 04. Declaram que durante a união adquiriram 1 (um) automóvel, modelo SPACE FOX, marca Wolkswagen, ano 2013, com valor aproximado de R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual a divorcianda renuncia a sua meação em favor do divorciando; 05. Renunciam ao prazo recursal; Analisado, verifico que a transação firmada atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO e DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL, devendo a divorcianda permanecer usando seu nome de casada, constituindo-o em título executivo judicial, na forma do art. 20, parágrafo único e art. 28, parágrafo único da Lei 13.140/2015 – Lei da Mediação e art. 515, III do Código de Processo Civil. A presente sentença homologatória de acordo, da qual integra o termo de mediação assinado pelas partes, servirá por Mandado de Averbação, devendo o divórcio e o nome da cônjuge virago serem averbado nas margens do Registro de Casamento sob nº24.638, fls. 079, livro 91-B, junto ao Cartório 2º oficio de Notas e Registros “Bezerra Falcão”, atualmente 1º Ofício, na comarca de Ananindeua-PA. Concedo às partes o benefício da gratuidade dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, incluído a emissão de certidão, na forma do art. 98, IX do Código de Processo Civil. No que tange a partilha do bem do casal elencados na inicial, esta sentença gera direito subjetivo inter partes não sendo título constitutivo de propriedade acaso ainda não existente. Sem custas, considerando que não há nos procedimentos pré-processuais perante os CEJUSC's. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento. Ananindeua - PA, na data da assinatura eletrônica. CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC ANANINDEUA