Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA
REQUERIDO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0858297-09.2019.8.14.0301
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, ora autor, na presente AÇÃO MONITÓRIA em face de GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO visando sanar suposta omissão existente na sentença prolatada (Id. 38667646) uma vez que foi julgada procedente a presente ação. O embargante afirma que a sentença guerreada foi omissa no que tange à aplicação da multa contratual de 2%, prevista na cláusula 7ª. Foi decretada a revelia do embargado, por sentença. Eis o relatório. Fundamento e Decido. Quanto aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022, verbo ad verbum reza: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, insta esclarecer que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, o que significa que somente podem ser manejados ante a constatação das taxativas hipóteses previstas em lei – omissão, obscuridade, contradição do julgado ou para corrigir erros materiais, ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais da omissão, obscuridade e contradição. Destinam-se, portanto, a complementar ou aclarar as decisões judiciais latu sensu, quando nessas se verificar algum dos mencionados vícios. É o que se extrai da seguinte lição: [...] os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Todavia, não se vislumbram no presente caso quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com a sentença que lhe é desfavorável não constitui fundamento idôneo para modificar o decisum pela via de embargos de declaração, porquanto essa via recursal não pode ser utilizada para rediscussão de matéria apreciada, devendo a parte, para tanto, manejar recurso próprio. A sentença embargada não merece qualquer modificação, uma vez que claramente o juízo aponta suas motivações, inexistindo no julgado qualquer decisão desassociada de fundamentação, tendo o juízo analisado detidamente o que consta nos autos. Frisa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos não buscam sanar eventual vício relativo à aplicação do aludido dispositivo legal. Apesar do que diz o mestre Eliézer Rosa que “[...] enquanto a justiça for obra do homem e sempre o será, a possibilidade de falha não pode ser, a priori, descartada”, é escancarado que não se cuida de falha. Neste sentido, transcrevo jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022, grifei). Nos autos do Agravo de Instrumento nº 0056838-74.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, componente da 1ª Turma de Direito Privado do TJE/PA, acertadamente destacou que “[...] até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento” (TJ-PA - AI: 00568387420158140000, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2023, grifos apostos). Nota-se, portanto, que ao apreciar os Embargos de Declaração o julgador encontra-se adstrito às hipóteses taxativas previstas em lei. Sendo assim, não havendo omissão, obscuridade e/ou contradição a ser afastada, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento. Diante de tais considerações, não havendo nenhum vício passível de correção por meio destes embargos, a sua rejeição é medida que se impõe, mormente porque a discordância da parte sobre o entendimento de determinada matéria não encontra amparo na legislação processual civil vigente. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos, MANTENDO em todos os seus termos a sentença prolatada (Id. 38667646), com fulcro no art. 1.022 e seguintes do CPC. Fica advertido o Embargante de que em caso em caso de nova interposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, estará sujeito à aplicação de multa e condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 1.026, ambos do CPC. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19110512101613800000013181136 Ação monitória - ACEPA x Gilberto Pereira dos Santos Junior Petição 19110512101648500000013181140 Doc. 01 - Documentos de representação ACEPA Documento de Identificação 19110512101664400000013181142 Doc. 02 - Procuração Procuração 19110512101717700000013181143 Doc. 03 - Memória discriminada do débito - Gilberto Pereira dos Santos Junior Documento de Comprovação 19110512101735600000013181146 Doc. 04 - Apresentação de pendências Documento de Comprovação 19110512101746000000013181148 Doc. 05 - Notas promissórias com os respectivos comunicados acerca da impossibilidade de sua efetiva Documento de Comprovação 19110512101764400000013181152 Doc. 06 - Contrato de prestação de serviços educacionais Documento de Comprovação 19110512101862700000013181156 Doc. 07 - Histórico escolar Documento de Comprovação 19110512101925200000013181161 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19111810131350400000013409732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19111810131350400000013409732 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19120215401222900000013702471 517 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 19120215401234500000013702730 Certidão Certidão 19121108431252000000013877295 Despacho Despacho 20012412214432000000014325162 Despacho Despacho 20012412214432000000014325162 Despacho Despacho 20012412214432000000014325162 Identificação de AR Identificação de AR 20090220445586600000018360237 PROC 0858297-09-2019-GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Identificação de AR 20090220445596500000018360238 Petição Petição 20092211075536300000018733247 4a vara - Prosseguimento do feito, Bacenjud e Renajud - Gilberto Pereira dos Santos Junior Petição 20092211075548000000018733254 Bacenjud e Renajud. Gilberto Pereira dos Santos Junior. Boleto Documento de Comprovação 20092211075557400000018733250 Bacenjud e Renajud. Gilberto Pereira dos Santos Junior. Comprovante de Pagamento. Documento de Comprovação 20092211075562600000018733251 Bacenjud e Renajud. Gilberto Pereira dos Santos Junior. Relatório de Conta Documento de Comprovação 20092211075568100000018733252 Certidão Certidão 20100216434228100000018991157 Sentença Sentença 21102307293195500000036487687 Sentença Sentença 21102307293195500000036487687 Petição Petição 21110516412492900000038007122 Embargos de declaração - Omissão sobre multa contrat. 2% - Gilberto Pereira Petição 21110516412510200000038007123 Petição Petição 21111114294249600000038701167 Cumprimento de Sentença em Ação Monitória. Gilberto Pereira dos Santos Junior. Petição 21111114294270000000038719708 Doc. 01 - Memória discriminada do débito) Documento de Comprovação 21111114294322700000038719709 Nº 12. Nov. - Gilberto Pereira dos Santos Junior. Citação. Oficial de justiça. Boleto. Documento de Comprovação 21111114294366700000038719712 Nº 12. Nov. - Gilberto Pereira dos Santos Junior. Citação. Oficial de justiça. Comp. Pgto. Documento de Comprovação 21111114294417400000038719713 Nº 12. Nov. - Gilberto Pereira dos Santos Junior. Citação. Oficial de justiça. Relatório de conta. Documento de Comprovação 21111114294463300000038719714 Certidão Certidão 22020819182431700000047273213 Certidão Certidão 22102011234300100000076032868