Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE BAGRE PROCESSO Nº. 0800009-16.2023.8.14.0079 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) - [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BAGRE Endereço: AV. 25 DE MARÇO, CENTRO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 Nome: MARCIEL RAMOS DE LIMA Endereço: RUA BENEDITO ALMEIDA, PARAÍSO, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 SENTENÇA
Trata-se de Representação Policial pela imposição de Medidas Protetivas de Urgência em favor de ERIKA SANTOS DA SILVA, suposta vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tendo como representado MARCIEL RAMOS DE LIMA. Considerando as provas e alegações consubstanciadas aos autos, o Juízo deferiu as medidas protetivas em favor da vítima, conforme decisão retro, datada de 11/01/2023. Consta certidão negativa do oficial de justiça informando que a requerente não foi localizada no endereço fornecido (ID 113247525). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos moldes delineados pela Lei nº 11.340/2006, a concessão de medidas protetivas de urgência visa proteger a mulher em situação de risco e afastá-la da violência, fato que não impede que o Juízo revise a necessidade de manutenção das referidas medidas, ante as particularidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Recurso Especial de nº 2.009.402/GO, de julgamento já assentou entendimento de que as medidas protetivas de urgência, especificadas no bojo da Lei nº 11.343/2006, possuem natureza cautelar – ou seja, são concedidas sem a manifestação da parte contrária Portanto, deve-se a aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo Código de Processo penal no que tange às medidas cautelares. Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação. Pois bem, no caso, verifico que incumbia à vítima informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria a necessidade de manutenção das medidas, sob pena de ficar subentendida sua falta de interesse. Impende destacar, ainda, que a decisão que deferiu as cautelares determinou a vigência de 06 (seis) meses, salvo pedido superveniente de renovação, o que não ocorreu, especialmente devido a não atualização de endereço por parte da requerente. Ademais, inexiste nos presentes autos novo pedido de concessão de medidas que autorizasse eventual prorrogação ou concessão do pleito. Sendo assim, face as razões acima declinadas, bem como o lapso temporal decorrido, e a impossibilidade de se intimar a requerente devido não ser localizada no endereço fornecido, promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Por oportuno, registro que, diante da atual inexistência do binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse jurídico, a extinção do presente feito não obstaculiza que, caso surja fato novo que demonstre a existência de urgência e necessidade, em face de violência atual ou iminente, a vítima possa requer, novamente, a concessão de medidas protetivas de urgência.
Ante o exposto, considerando as disposições legais referentes à natureza da medida protetiva em tela e as informações constantes dos autos ORDENO A CESSAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA impostas e extingo o processo, ex vi do §5º do art. 282 CPP, tendo em vista o desinteresse da requerente no prosseguimento da ação. Ciência ao representante do Ministério Público. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos após as cautelas de praxe. P.R.I.C. Bagre/PA, data e assinatura registrada no sistema. NICOLAS CAGE CAETANO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cumulativa de Breves e Termo Judiciário de Bagre