Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA NEGRÃO e LILIAN MARA MENDES NEGRÃO.
REQUERIDOS: JOÃO RICARDO DE SOUZA INÁCIO e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CARPE DIEM. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0851989-15.2023.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER” envolvendo as partes acima mencionadas. Em suma, os Autores ingressaram com a presente demanda para que este Juízo determine que o primeiro Requerido observe as regras de convivência impostas pelo Segundo Requerido, especialmente as que correspondem aos horários de barulho e silêncio. A parte Ré JOÃO RICARDO refutou os fatos apresentados e pediu prova pericial para apurar a origem e intensidade dos barulhos descritos na inicial, visto que não reconhece tais barulhos como oriundos de sua residência. Afirmou, inclusive, que ao ser notificado pelo condomínio Requerido, informou que respeitava as normas e que também escutava barulho de outras unidades, também em razão da laje ser “fina”. A inicial veio acompanhada de vídeo gravado do interior da unidade residencial dos Autores, no qual é possível identificar um som externo, porém sem a precisão de que ele é proveniente da unidade superior na qual reside o primeiro Requerido. A questão versa sobre a análise de identificação de origem de barulho e se o som produzido de fato ultrapassa os limites impostos pelo Condomínio Requerido e pelas diretrizes do meio ambiente. Para referida análise, apenas um estudo por meio de perícia técnica poderia viabilizar a apuração dos fatos e instruir adequadamente este processo. A realização da perícia guarda complexidade, a ponto de afastar a competência do Juizado para a apreciação da demanda. Apenas a perícia, por meio de exame técnico, seria capaz de aferir, indene de dúvidas, a origem e intensidade do barulho alegado pelos Autores.
Trata-se de questão a qual este Juízo pode entender cabível, de ofício, e que prejudica, nesse momento, o prosseguimento do processo e a análise do mérito, visto que a responsabilização da parte Requerida depende da constatação de que ela vem provocando os barulhos e fora do horário permitido pela convenção condominial. Entendo que a prova pericial é imprescindível à resolução da lide, de modo que não pode ser dispensada. Apenas a prova mediante perícia poderia conferir maior grau de certeza para um julgamento justo do caso. Assim, a presente causa é dotada de grau de complexidade capaz de afastar a sua análise, no estreito rito, sumário e simplificado, dos Juizados Especiais, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. Neste sentido, o Enunciado n.º 54 do FONAJE tem o seguinte teor: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Diante disto, entendo ser inadmissível o prosseguimento da ação por este Juizado, por incompatibilidade com o rito, célere e informal, da Lei n.º 9.099/95, podendo, se assim preferir os Reclamantes, demandarem na Justiça Comum.
Ante o exposto, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei dos Juizados Especiais. Em caso de interposição de recurso, de ordem, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ato contínuo, remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se e intimem-se Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém