Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/09/2025 23:59.
14/11/2025, 01:10
Arquivado Definitivamente
08/09/2025, 09:55
Transitado em Julgado em 04/09/2024
08/09/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 09:55
Publicado Despacho em 24/07/2025.
26/07/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
26/07/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 13:54
Determinação de arquivamento
07/04/2025, 11:15
Conclusos para despacho
09/12/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
14/10/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 13:41
Documentos
Despacho
•22/07/2025, 13:54
Despacho
•07/04/2025, 11:15
26/07/2025, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
26/07/2025, 00:08
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 13:54
Expedição de Outros documentos.
22/07/2025, 13:54
Determinação de arquivamento
07/04/2025, 11:15
Conclusos para despacho
09/12/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição
28/10/2024, 19:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/10/2024 23:59.
14/10/2024, 01:37
Juntada de Petição de petição
24/09/2024, 09:19
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 13:41
Juntada de despacho
17/09/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: UNIMARCAS LUBRIFICANTES LTDA, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC. Belém, 7 de maio de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REPRESENTANTE: ANTÔNIO PAULO MORAES DAS CHAGAS (PROCURADOR DO ESTADO) RECORRIDA: UNIMARCAS LUBRIFICANTES LTDA REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DECISÃO
PROCESSO N.º: 0023026-26.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 16.717.802), interposto pelo Estado do Pará – Fazenda Pública Estadual, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cujas ementas têm o seguinte teor: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A ALEGADA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1- A sentença recorrida reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, nos termos dos nos termos do art. 40, §§ 1ª, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional; 2- Não constatado erro de procedimento, pois, observando os ditames do art. 40, da LEF, foi dado conhecimento à Fazenda Estadual sobre a alegada prescrição intercorrente detectada nos autos pelo curador especial do executado, sendo oportunizado trazer à tona alguma causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional; 3- Em execução fiscal, dispensa-se a determinação de suspensão/arquivamento do processo pelo juiz, devendo o cômputo do prazo da prescrição quinquenal intercorrente iniciar de forma automática, decorrido o lapso de um ano da frustração da citação/penhora. Inteligência da Súmula 314 do STJ, do Temas 566 e 567 (REsp 1340553/RS) e do Tema 390 (RExt 636.562/SC); 4- Decorrido o prazo assinalado referente à suspensão e ao quinquênio prescritivo, a contar da ciência da Fazenda sobre a frustração da penhora, a prescrição intercorrente deve ser decretada, evitando-se a eternização da demanda e homenageando a segurança jurídica (RExt 636.562 - Tema 390); 5- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO POR EDITAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. NOVO JULGAMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. NÃO INIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão, no qual o órgão julgador conheceu o recurso de apelação e negou provimento, mantendo a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue a execução fiscal; 2. Resta demonstrado nos autos ter havido a citação do executado por edital, seguido da nomeação de curador especial, de forma a assegurar o pleno exercício do direito de defesa do executado (art. 16, da Lei n 6.830/90); 3. Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, poderá ter seus ativos financeiros penhorados. A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinando antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares, nos termos da jurisprudência do STJ; 4. Consoante disposição do art. 1.022 do CPC, são finalidades dos embargos de declaração o saneamento de falhas formais da sentença ou acórdão, sejam elas contradição, obscuridade ou omissão; assim como a correção de erro material do julgado; 5. O embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada; não está presente na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil; 6. Não há que se falar em aplicação de multa quando a parte, exercendo a faculdade processual garantida em lei e o direito ao devido processo legal, interpõe embargos declaratórios, ainda que o acórdão não padeça de vícios apontados; 7.Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. (1ª Turma de Direito Público – Rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro)”. Sustenta a parte recorrente, em síntese, violação e interpretação divergente ao disposto no artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, a partir do momento que foi inobservado na decisão recorrida o precedente, julgado como repetitivo (RESP 1.340.553/RS), que impõe a necessidade de arquivamento provisório, delimitação dos marcos temporais para a contagem do prazo prescricional e a intimação da exequente para manifestação. Aduz a inocorrência da prescrição, visto que inexistiu o arquivamento provisório e nem a delimitação dos marcos, para a perfeita demonstração de inércia do exequente, com fins de caracterização da prescrição. Afirma, que os atos da exequente foram praticados dentro do prazo legal e que as demoras de tramitação decorreram do mau funcionamento da máquina judicial (Súmula 106/STJ). Não foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 17.790.306). É o relatório. Decido. Pela leitura do acórdão combatido (ID. N.º 14.472.822), observa-se a consonância entre o entendimento da turma julgadora e o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião dos recursos especiais repetitivos REsp 1340553/RS e REsp 1340553/RS, que fixaram as seguintes teses: Tema 566 (REsp 1340553/RS) - Tese Firmada: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema 567 (REsp 1340553/RS) - Tese Firmada: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Sendo assim, o caso se enquadra no disposto no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, e, portanto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
09/04/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
02/05/2023, 11:55
Juntada de identificação de ar
27/04/2023, 06:12
Expedição de Certidão.
24/04/2023, 10:47
Cancelada a movimentação processual
24/04/2023, 10:46
Desentranhado o documento
24/04/2023, 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2023, 09:15
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 12:15
Expedição de Certidão.
10/04/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.
10/04/2023, 12:09
Juntada de Petição de petição
07/04/2023, 21:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/04/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.
05/04/2023, 08:27
Expedição de Outros documentos.
29/03/2023, 13:31
Expedição de Certidão.
29/03/2023, 13:28
Processo migrado do sistema Libra
24/03/2022, 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2022, 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2022, 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/03/2022, 09:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
24/03/2022, 08:46
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
24/03/2022, 08:46
REMESSA INTERNA
16/12/2021, 08:25
Remessa
15/12/2021, 09:21
CERTIDAO - CERTIDAO
15/12/2021, 09:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
15/12/2021, 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (4627683), que representa a parte UNIMARCAS LUBRIFICANTES LTDA (27194970) no processo 00230267420068140301.
14/12/2021, 08:15
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ESTADO DO PARA no processo 00230267420068140301.
14/12/2021, 08:14
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00230267420068140301:
Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 899 foi removido.
- O asssunto 10959 foi removido.
- O asssunto 6017 foi acrescentado.
- O Asssunto Principal foi alterado de 10959 para 6017.
- Justificativa: lei 6830/80 **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**.
- Ação Coletiva: N.
14/12/2021, 08:14
CERTIDAO - CERTIDAO
14/12/2021, 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
14/12/2021, 08:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
14/12/2021, 08:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
14/12/2021, 08:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
04/08/2021, 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20210149758406
28/07/2021, 13:52
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
28/07/2021, 13:52
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
28/07/2021, 13:52
Remessa
28/07/2021, 13:52
A PROCURADORIA DA FAZENDA
12/07/2021, 13:03
AGUARDANDO TRÂNSITO
08/07/2021, 12:46
AO CURADOR DE AUSENTES
28/06/2021, 09:03
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
10/06/2021, 10:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
08/06/2021, 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
08/06/2021, 09:00
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
08/06/2021, 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
05/05/2021, 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
05/05/2021, 11:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
19/11/2020, 11:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/10/2020, 14:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/10/2020, 14:40
Remessa
16/10/2020, 14:40
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
14/10/2020, 10:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
13/10/2020, 13:55
A PROCURADORIA DA FAZENDA
10/09/2020, 12:14
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
09/09/2020, 12:13
A PROCURADORIA DA FAZENDA
09/09/2020, 12:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
26/08/2020, 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
26/08/2020, 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
26/08/2020, 12:25
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
11/08/2020, 10:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
11/08/2020, 10:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
03/08/2020, 12:00
Remessa
03/08/2020, 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
03/08/2020, 12:00
AO CURADOR DE AUSENTES
19/03/2020, 08:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
12/03/2020, 11:32
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
12/03/2020, 09:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
12/03/2020, 09:12
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
CARTA PRECATÓRIA - Carta Precatória reenviada para o Juízo deprecado da Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, em virtude da Carta expedida anteriormente ter sido endereçada de forma equivocada a empresa executada Unimarc
19/05/2010, 13:39
EXCLUI DESPACHO - 628797072 - Excluir / 12
19/05/2010, 13:37
AGUARDANDO PUBLICACAO - Desp. Ordinatório de 19.05.2010;
19/05/2010, 12:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
19/05/2010, 12:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
19/05/2010, 12:49
AGUARD. RETORNO DE AR - AG RETORNO DE AR - CX 04
27/04/2010, 13:26
CARTA PRECATORIA POSTAL - Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
27/04/2010, 11:22
AGUARDANDO CONCLUSAO - MESA DIRETOR
26/04/2010, 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
15/12/2009, 12:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
04/12/2009, 11:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
04/12/2009, 11:12
VINCULAÇÃO
04/12/2009, 08:12
CADASTRO DE PROTOCOLO - 105320052 Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 6ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:20091132193
03/12/2009, 18:54
VISTA A PROCURADORIA DO ESTADO - Retirado pelo Dr. Galhardo, através de portador devidamente autorizado.. Recebido por: LUIZ ALEXANDRE FLORES SOLIMAN - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
13/11/2009, 12:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO - cx 01
12/11/2009, 08:32
DESPACHOS ORDINATORIOS
12/11/2009, 08:27
CADASTRO DE DOCUMENTO
12/11/2009, 08:27
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA - cx 01
02/10/2009, 09:45
CARTA PRECATORIA POSTAL
30/09/2009, 13:55
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração de Juiz efetuada pela no dia 11/08/2009 pela Secretaria de Informática em função do Oficio 1304/2009
11/08/2009, 16:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO - CX 04 - AG MANIF EXECUTADA
24/03/2008, 15:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
27/06/2007, 13:55
AUTUAÇÃO
27/06/2007, 10:48
ALTERAÇÃO DE CLASSE COM REDISTRIBUIÇÃO - 626920462- Alteração de Classe- Antiga :5274 EXECUCAO FISCAL - ESTADUAL- TpVara 12 EXECUÇÃO FISCAL - Justificativa : Redistribuído em cumprimento à Resolução 14/2007
15/06/2007, 09:36
REDISTRIBUICAO DE PROCESSO - Processo Redistribuido da vara: 20010 - 25ª Vara Cível para Vara: 20020 - 30ª VARA CIVEL
15/06/2007, 09:36
A SECRETARIA - Redistribuído à 30ª vara Cível e encaminhado à respectiva secretaria. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DO 30º OF. CIVEL.
15/06/2007, 00:00
A DISTRIBUICAO - PROCESSOS REMITIDOS A DISTRIBUIÇÃO DE ACORDO COM A PORTARIA 014/2007 GP.. Recebido por: ALBERTO JOSE DOS SANTOS FIGUEREDO - SEC. DA 6ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL.
28/05/2007, 00:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 843/06 - do Executado Citado por Carta de Citação
11/01/2007, 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
11/01/2007, 11:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
11/01/2007, 11:37
PREPARACAO DE MANDADO - 843/06- CITAÇAO VIA POSTAL
24/11/2006, 10:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
24/11/2006, 10:47
MANDADO PARA CORREIO - 175452342- Emissão de etiqueta de Ar, Vara: 25ª VARA CÍVEL
24/11/2006, 09:33
CITACAO
24/11/2006, 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
24/11/2006, 08:38
CITACAO POSTAL - 3931627-UNIMARCAS LUBRIFICANTES LTDA. Recebido por: SERGIO JOSE COSTA COUTINHO - SEC. DO 25º OF. CIVEL.
23/11/2006, 21:00
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SWAMI ASSIS SANTIAGO ALVES - SEC. DO 25º OF. CIVEL.
23/11/2006, 00:00
CITACAO 25A. VARA
17/11/2006, 08:22
CADASTRO DE DOCUMENTO
17/11/2006, 08:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: SERGIO JOSE COSTA COUTINHO - SEC. DO 25º OF. CIVEL.
17/11/2006, 00:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
14/11/2006, 12:52
AUTUAÇÃO
09/11/2006, 11:13
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Recebido por: ANA JULIA MELO CASTELO BRANCO DE CARVALHO - 25a. FAZENDA PUBLICA.
09/11/2006, 00:00
PROCESSO DISTRIBUÍDO - Processo Distribuido para Vara: 20010 - 25ª Vara Cível