Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE - CONDOMINIO I Endereço: Nome: RESIDENCIAL JOSE HOMOBONO PAES DE ANDRADE - CONDOMINIO I Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, km 08 s/n, ocoaraci, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Advogado: CARLOS ROBERTO SILVEIRA DA SILVA OAB: PA017351 Endereço: desconhecido Advogado: MONIQUE LIMA GUEDES OAB: PA25179 Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, sala 2605, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000
EXECUTADO: PAULO RAUL BEZERRA GUEDES Endereço: Nome: PAULO RAUL BEZERRA GUEDES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1044, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Advogado: LUIZ PAULO SANTOS MARTINS OAB: PA30016 Endereço: Travessa Benjamim Constant, 1303, 304 AP, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-060 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE). Decido. 1. Inicialmente, com base nas informações constantes dos autos vê-se que a parte executada cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar, tendo a parte exequente pleiteado o levantamento dos valores depositados em juízo, sem apresentar qualquer oposição ao cálculo apresentado pelo reclamado, restando incontroverso o valor depositado em subconta judicial, conforme petição de ID nº 113847803. 2. Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 3. Diante do pagamento voluntário correspondente ao valor do débito excutido, sem oposição do autor, declaro satisfeita a obrigação pela parte reclamada, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da execução, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados. 4. Isto posto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita. 5. Assim, tratando-se de valor incontroverso, expeça-se alvará para levantamento de valores em favor da parte exequente, na forma pleiteada na petição de ID- Num. 113847803, em nome da advogada que possui poderes expressos, conforme se depreende pela procuração juntada aos autos- (ID-Num.27488290), autorizando-se a expedição de alvará mediante transferência bancária. 6. Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. 7. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 8. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, notificação, ofício e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA). Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura do sistema. EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864. Cruzeiro - Icoaraci. Belém/PA.Telefone(91)99313-2893 ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801236-34.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)