Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0004065-20.2019.8.14.0030 SENTENÇA JAPA SOUND SONORIZACAO E ILUMINACAO PROFISSIONAL LTDA EPP qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE MARAPANIM, afirmando que prestou serviço, alugando estrutura de palco, som e iluminação para eventos realizados pelo requerido, sendo credor da quantia corrigida de R$123.627,80 (cento e vinte e três mil, seiscentos e vinte e sete reais e oitenta centavos), representada na nota fiscal anexa. Citada, a requerida apresentou resposta, 29811163 - Pág. 17, alegando preliminarmente inépcia da inicial em razão da parte autora não apresentar informações necessárias, inviabilizando o contraditório. No mérito, afirma que não há prova documental que garanta o direito do autor, nenhum contrato assinado por ordenador de despesa e, assim, pede a improcedência do pedido. Houve despacho de especificação de provas, mas as partes nada requereram. Relatei. Decido. Como não houve requerimento de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A norma que trata sobre Direito Financeiro (Lei nº 4.320/64) estabelece fases que antecedem o pagamento da despesa, como o empenho e liquidação. O empenho consiste na reserva de dotação orçamentária para a uma despesa a ser realizada. A liquidação, por sua vez, e a fase de comprovação do serviço realizado, como o comprovante de entrega de material ou da prestação de serviço. Vejamos o que determina a Lei: Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. (...) Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho. (...) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. (...) § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Portanto, na liquidação, deve ser observado o contrato, que deu origem à reserva da dotação orçamentária, constituída no empenho, e por fim a comprovação da efetiva entrega do material ou da prestação do serviço para que seja realizado o pagamento. Desse modo, o contrato e a nota de empenho não comprovam o serviço ou entrega do material, e sim a fase de liquidação, que é essencial para ambas as partes contratantes, pois ela, por si só, garante o pagamento da despesa, uma vez que a jurisprudência permite a liquidação se provada a entrega do material ou da prestação do serviço, sem observância das fases anteriores, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, observemos: (...). AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE OBRA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO DESCONSTITUÍDOS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE. (...). 4- Apresentação de memorandos, ofício e nota de entrega do serviço executado assinada pelo servidor público comprovando a existência de relação contratual, com a prestação do serviço. A ausência de procedimento licitatório e eventual desrespeito da Lei de Responsabilidade não justificam o não pagamento daquilo que se obrigou a Administração, sob pena de enriquecimento sem causa; (...). (TJPA – Apelação Cível – Nº 0027014-50.2009.8.14.0301 – Relator(a): Celia Regina De Lima Pinheiro – 1ª Turma de Direito Público – j. 23/07/2018). Como visto, a fase de liquidação, com a devida comprovação da entrega do material ou da prestação do serviço se sobrepõe às demais com o intuito de não causar prejuízo ao administrado que, efetivamente, entregou o material ou prestou o serviço. No caso em análise, o autor em sua inicial, alega que celebrou contrato para prestação de serviço, mas não qualquer assinatura no termo apresentado com a inicial. Apresentou nota fiscal emitida em nome da Prefeitura Municipal de Marapanim, mas sem nenhuma assinatura do recebedor do serviço. Ou seja, não há contrato ou nota fiscal assinados e somente fotos apresentadas sem que se comprove, por qualquer documento, a vinculação com o Município. Desse modo, faz-se essencial e obrigatória, para confirmar o dever do Município de pagar o valor da despesa, a comprovação da prestação do serviço, e não há um único documento, assinado por funcionário da prefeitura, dando ciência sobre ou assinando contrato. A jurisprudência de nosso Tribunal orienta na necessidade de comprovação de recebimento de material ou da prestação do serviço, vejamos: (...). NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA OU COM RUBRICA NÃO IDENTIFICADA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO DEMONSTRADO. RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA COMPETE AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2- A nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória, máxime quando dissociada de outros documentos hábeis a constituir prova efetiva da prestação de serviços; 3- Não comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, ônus que competia ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, CPC, a improcedência do pleito monitório se impõe; (...). (Proc. 0000876-71.2015.8.14.0063; rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro; 1ª Turma de Direito Público; j. 01/07/2019) (...). PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 333, I, DO CPC. (...) 3 - A nota fiscal sem assinatura e sem comprovante da efetiva prestação do serviço cobrado, só é admitida para embasar uma ação monitória se vier acompanhada de outro documento que indique a existência de contrato administrativo entre as partes. 4 - Inexistente prova do negócio firmado e da prestação dos serviços constantes das notas fiscais que embasam o pedido monitório, a rejeição da pretensão monitória é medida que se impõe. (...) (Proc. 2017.00755717-41; Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda; 2ª Turma de Direito Público; j. 23/02/2017) (...). AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. FORNECIMENTO DE PRODUTOS PARCIALMENTE COMPROVADO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS REFERENTE A APENAS UMA NOTA FISCAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. ART. 373, I, CPC/15. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO DIREITO DO AUTOR PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. (...) 3-A Empresa Autora juntou Nota Fiscal Eletrônica de nº 942, datada de 08.06.2011, no valor de 19.428,91 e Nota Fiscal Eletrônica, de nº 913, datada de 24.05.2011, no valor de R$26.003,67 (Id 4303529 - Pág. 27/28), contudo, apenas esta última encontra-se acompanhada de comprovante de entrega assinado (Id 4303529 - Pág. 29/30), cujo valor (R$26.003,67) e a descrição dos produtos descritos corresponde à Nota Fiscal Eletrônica, de nº 913, datada de 24.05.2011, pelo que não merece reforma a sentença em relação ao reconhecimento de referido crédito em favor da empresa Autora. (...). (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002182-54.2013.8.14.0028 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/04/2022). Desse modo, nota fiscal sem assinatura do devedor não é válida para instruir ação monitória (Proc. 0000876-71.2015.8.14.0063; rel. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro; 1ª Turma de Direito Público; j. 01/07/2019), e não há outros documentos hábeis para constituir prova efetiva da prestação do serviço. Isto posto, com base nos fundamentos acima, REJEITO o pedido monitório, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa e custas processuais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Marapanim/PA, 8 de abril de 2024. JONAS DA CONCEIÇÃO SILVA Juiz de Direito