Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800268-05.2024.8.14.0005.
Requerente: ANTONIO RODRIGUES MILHOMEM SENTENÇA
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: Registro de nascimento após prazo legal Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil proposta por ANTONIO RODRIGUES MILHOMEM, devidamente qualificado na inicial, objetivando a restauração de sua Certidão de Nascimento, com base na Lei nº 6.015/73.
Trata-se de pedido de restauração do Registro de Nascimento de Termo nº 6198, às fls. 56.V, do livro de assentamento n° A.7, de 11 de julho de 1988, formulado pelo requerente ANTONIO RODRIGUES MILHOMEM, a fim de restaurar sua certidão de nascimento, para exercer sua cidadania. Juntou documentos à inicial. Certidão negativa de nascimento, emitida pelo Cartório de são Joao do Araguaia/PA (Id. 107019958 - Pág. 10). Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao deferimento do pedido (Id nº 107913318- Pág. 1). É o que importa relatar. Decido. No caso, o julgamento antecipado se faz de rigor, por força do contido no art. 355, I, do novo CPC, uma vez que sendo a matéria somente de direito ou mesmo que se admita, na espécie, como de direito e de fato, não há necessidade de dilação probatória. In casu, a prova pré-constituída e os documentos que acompanham a inicial, deixam claro que este faz jus à restauração de seu registro de nascimento, sendo desnecessária produção de prova nesse sentido. Conforme estabelece o artigo 109, da LRP quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso dos autos, os documentos acostados corroboram com o pedido autoral, autorizando a restauração de sua certidão de nascimento. Posto isso, com fundamento no artigo 109, §4º da Lei nº 6015/73, e acolhendo o parecer do representante do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, e determino que o(a) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de São João do Araguaia/PA, proceda à restauração do registro de nascimento do requerente, sem macular a segurança jurídica das informações registrais, observando-se que as demais informações permanecem inalteradas. Sem custas, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após, certificado o trânsito em julgado e observadas às formalidades legais, arquive-se. Ciência ao Ministério Público e patrono da interessada. P.R.I.C. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE AVERBAÇÃO/ OFÍCIO/ CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Da Comarca de Altamira 11 Assinado eletronicamente por: LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES 06/05/2024 10:36:56 https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114761918 24050610365623600000107621998