Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu Processo nº 0801277-85.2023.8.14.0021 Nome: MARIA DE LIMA MARTINS Endereço: Rua São Jorge, s/n, Zona rural, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FELIPE RIBEIRO AMORIM Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 16 ANDAR, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e dano moral com pedido de tutela de evidência”, ajuizada por MARIA DE LIMA MARTINS em desfavor de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. Em resumo, o(a) Demandante alega que é beneficiário(a) do INSS e descobriu a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 347542842-5) firmado com o(a) Requerido(a), o qual alega nunca ter realizado ou autorizado. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a compensação por danos morais. O juízo deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação do réu (ID. 101731943). Citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID. 103392241), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação, devidamente formalizada pela parte autora, tendo sido disponibilizados os valores solicitados a título de empréstimo, não havendo falha na prestação dos serviços bancários. Houve réplica (ID. 104383190). Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir (ID. 107127232), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. Sendo o que tinha para relatar, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia se refere à ocorrência ou não de celebração de negócio jurídico pela parte autora com a instituição financeira ré. O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade. Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, intransponível. Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo. Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). Compulsando os autos, verifico que a parte autora colacionou, já com a inicial, seu extrato de empréstimos consignados do INSS (ID 101495873 a ID 101495874), comprovando que houve a averbação do contrato impugnado (contrato n.º 347542842-5) em seu benefício, assim como, a incidência dos descontos mensais efetivados, se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório mínimo previsto no art. 373, I, do CPC. Tratando-se de prova negativa, caberia à instituição financeira apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Cumpre salientar que o simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem respeito a contratação de empréstimos bancários, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico. Este tema, aliás, foi enfrentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), que sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no art. 595 do Código Civil de 2002. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão veja-se: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868103/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020 - grifou-se). *** EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ – TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – DATA DO JULGAMENTO: 07 de dezembro de 2021). Como bem frisado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em seu voto no REsp nº.954.424 - PE 2021/0120873-7, “apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes”. Assim sendo, deve-se ser declarado NULO os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil (CC), como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas. Para comprovar o negócio jurídico, o banco demandado colacionou cópia da cédula de crédito bancário n.º 347542842 (ID. 103392242, p.3-7), contendo os dados pessoais da parte autora e os termos e cláusulas do negócio jurídico pactuado. O contrato contém a coleta da impressão digital da parte autora, a assinatura de um terceiro, à rogo, e a subscrição por duas testemunhas, obedecendo, assim, os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. Além disso, o banco requerido juntou os documentos de identidade dos participantes da contratação (ID. 103392242, p.10-13), sendo o documento da parte autora (p. 10) igual àquele apresentado com a petição inicial. Além disso, verifico que o terceiro assinante à rogo, sr. José Nilton Lima Martins, é filho da parte autora, conforme indica sua identidade (p. 11), denotando-se que havia uma pessoa de confiança acompanhando a formalização do negócio jurídico. O banco requerido juntou, também, o comprovante de transferência – TED (ID. 103392248) do valor de R$ 4.871,17 (quatro mil, oitocentos e setenta e um reais e dezessete centavos), efetivado no dia 26/05/2021, para conta bancária da parte autora. Destaca-se que o referido valor, é referente ao “troco” da operação de refinanciamento solicitado pela parte autora, que utilizou o valor total do contrato (R$ 12.003,30) para quitar o saldo devedor de contratos anteriores, no valor de R$ 7.132,13 (sete mil, cento e trinta e dois reais e treze centavos), sendo disponibilizado o saldo da operação à parte autora. Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa. Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC. A parte autora não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação juntada pela parte requerida, limitando-se, desde inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte requerida, as quais não são corroboradas por qualquer documento. Por todo o exposto, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados. Outrossim, o tempo decorrido da combatida contratação até o ajuizamento da demanda também não favorece a parte requerente, já que não é razoável que tenha aceitado passivamente, por tanto tempo, descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, a passividade da autora por extenso período constitui indício de que a contratação foi realmente legal, como alega e comprova suficientemente o banco réu, à luz do art. 422 do CC. Portanto, considerando a documentação apresentada pela parte requerida, a disponibilização do valor em favor da parte autora, o fato de que a impugnação dos contratos apenas se deu dois anos após a formalização do negócio jurídico, a presença dos elementos do art. 104 do CC e a inexistência de vícios de vontade, entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, dos débitos referentes ao contrato. Quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constada a regularidade da contratação (existente, válida e eficaz) e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de fraude que possa configurar falha na prestação de serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento de trais pretensões. Assim, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por decorrência lógica, REVOGO os efeitos da tutela de urgência deferida anteriormente nos autos. Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Igarapé-Açu-PA, data registrada no sistema. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024)