Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo n° 0009573-51.2018.8.14.0136 -22 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Reexame Necessário Sentenciado: Espólio de Maria Helena Siqueira e outros Sentenciado: Prefeito Municipal de Canaã dos Carajás Relator(a): Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO. DOCUMENTO PÚBLICO QUE TRATA SOBRE ÁREA ONDE ESTARIA SITUADO OS IMÓVEIS DA FAMÍLIA DOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NEGATIVA A ESSE ACESSO. OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS ADMINISTRADOS. SEGURANÇA GARANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO referente à sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canaã dos Carajás que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLOS EDUARDO MARIANO SIQUEIRA e OUTROS em face do PREFEITO MUNICIPAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS, julgou procedente da demanda, concedendo a segurança, nos seguintes termos (id nº id nº 9007050 – fl. 176/180): “Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para confirmar a liminar proferida em todos os seus termos. Ato contínuo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.”. Narra-se na exordial, em suma, que os impetrantes são herdeiros legítimos de Maria Helena Siqueira que em vida adquiriu lotes do empreendimento imobiliário Bela Vista, sendo que, após o falecimento, os impetrantes consultaram o departamento de tributos do município de Canaã dos Carajás para a transferência da propriedade e regularização do pagamento de IPTU, porém foram informados de que naquela região não existia mais o loteamento Bela Vista, considerando a ausência de registro em cartório e que no mesmo local foi registrado o loteamento Serra Dourado III. Diante dessa informação explicaram que solicitaram a documentação de cadastro do loteamento Bela Vista, assim como a documentação do processo de regularização do empreendimento Serra Dourada III ao IDURB (Instituto de Desenvolvimento Urbano de Canaã dos Carajás), no entanto o acesso aos documentos foi negado, com a justificativa de que os arquivos somente poderiam ser repassados aos titulares ou procuradores legalmente constituídos e munidos de certidão imobiliária emitida pelo departamento de tributos do município. Diante da negativa, impetraram o mandado de segurança requerendo, em sede de liminar, a concessão da ordem para obter acesso ao processo administrativo referente ao antigo loteamento Bela Vista e do atual Serra Dourada III, bem como, no mérito, a concessão da ordem para que o impetrado, ou quem suas vezes fizesse, concedesse a ordem de acesso a todo o processo administrativo realizado perante o Município de Canaã dos Carajás referente ao antigo loteamento Bela Vista, bem como ao loteamento Serra Dourada III. Juntaram documentos. O juízo “a quo” deferiu a liminar (id nº 9007043 – fls. 74/76) determinando que o Município de Canaã dos Carajás concedesse acesso às informações relativas à situação cadastral do loteamento Bela Vista, bem como a documentação do processo de regularização do empreendimento Serra Dourada III. O Município prestou informações (id nº 9007043 – fls. 83/84) esclarecendo que os Loteamentos Bela Vista I e II foram aprovados pela municipalidade e o Loteamento Bela Vista III se encontra em processo de regularização fundiária, acrescentando que no local indicado na inicial não existe assentamento documentais de nenhum dos loteamentos Bela Vista, porém a área seria a mesma referente ao loteamento Serra Dourada III, motivo pelo qual juntava a documentação existente no Instituto de Desenvolvimento Urbano, nos termos determinado pela decisão liminar. Juntou documentos às fls. 85/162. Não houve mais nenhuma manifestação de qualquer das partes (certidão id nº 90074049 – fl. 174). O juiz de 1º grau sentenciou, então, o feito, nos termos acima transcritos (id nº 9007050 – fl. 176/180). Apesar de intimadas as partes não apresentaram recurso voluntário contra a sentença (certidão id nº 9007113). Os autos vieram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário. Foram distribuídos à minha relatoria. Instada a se manifestar na qualidade de custos legis, a Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a presente remessa necessária, pelo que passo a analisá-la. Desde logo incumbe frisar que, analisando o direito vindicado no mandamus, acesso a documentos públicos relativos à regularização de área onde se localiza os imóveis dos impetrantes, devem ser mantidos os termos da sentença reexaminada. Como sabemos, o direito de acesso à informação consiste em um direito constitucionalmente garantido, com previsão contida no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” Nesse sentido, com explícita previsão constitucional, está correta a concessão da segurança aos autores, por ser primordial a transparência dos atos praticados pela Administração Pública, possibilitando-se, desse modo, a ampla fiscalização desses atos, porquanto constituem interesse público. A jurisprudência trilha nesse mesmo entendimento de garantia de amplo acesso a informações de interessados relativos à documentos públicos, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO EM ÓRGÃO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TOCANTE AO PLEITO. DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE. LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. 1. O Estado do Acre - Secretário de Estado de Saúde tem legitimidade passiva, uma vez que o pedido foi destinado à Secretaria de Estado de Saúde, da qual a autoridade responsável é o aludido Secretário. 2. Nos moldes do art. 5.º, XXXIII, da Carta Magna, todos possuem o "direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. 3. De igual modo, a Lei n.º 12.527/11 garante o direito constitucional de acesso à informação, decorrente do dever de publicidade do Estado, na qual foi estipulado prazo de resposta a ser observado pelo órgão ou entidade, e, caso não seja atendido, poderá ensejar responsabilização do agente público. 4. Sendo assim, a não obtenção de resposta por parte do Impetrado constitui ilegal violação ao direito líquido e certo da Impetrante de acesso a informações de seu interesse, cujo direito está constitucionalmente assegurado pelo art. 5.º, XXXIII, da Carta Magna, bemcomo devidamente regulamentado pela Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 5. Mandamus conhecido e segurança concedida. (TJ – AC MS 1000714-07.2021.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Relator: Des. Pedro Ranzi; Data do Julgamento: 08/09/2021; Data de Publicação: 10/09/2021) (grifei) Assim, como se vê, a condenação do ente municipal em disponibilizar o acesso à informação dos documentos públicos pleiteados pelos impetrantes encontra respaldo na Constituição da República e na jurisprudência, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença de 1º grau. Por todo o exposto, em sede de reexame necessário, CONFIRMO os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP. Belém/PA, 04 de setembro de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator