Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - EDITAL DE INTIMAÇÃO Com prazo de 20 dias A Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este juízo tramitam os autos de Medidas Protetivas de Urgência MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) de nº 0800359-89.2024.8.14.0201, que tem como parte(s): ANGELA FERNANDA DE LIMA, como requerente, e CLEBSON CAMPOS SALES, como requerido. E, como não foi possível localizar o requerido acima identificado para fins de intimação pessoal, se procede, por meio deste, sua INTIMAÇÃO para tomar ciência dos termos da decisão que CONCEDEU AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da requerente nos autos do processo em referência, cujo resumo segue transcrito: "Compulsando o presente procedimento e tendo em vista a declaração da requerente ter sofrido ameaça e violência patrimonial por parte do requerido, entendo pertinente a concessão das Medidas Protetivas de Urgência, de que trata o Artigo 22 da Lei nº 11.340/06, devendo o Requerido CLEBSON CAMPOS SALES ser intimado para cumprir as seguintes medidas: I - Proibição de aproximar-se da requerente, sendo que para tanto fixo o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros, ainda que em local público e que seja o primeiro a chegar, devendo se retirar do local a fim de evitar o descumprimento da presente medida; II – Proibição de manter contato com a requerente, seja pessoalmente, seja por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; III – Proibição de frequentar os lugares comumente frequentados pela requerente, notadamente a residência e local de trabalho desta. Quanto ao pedido de Afastamento do lar, INDEFIRO, pois as partes não residem no mesmo endereço, conforme Termo de Declarações na pág. 02 do Doc. 107781076. Intime-se a requerente ÂNGELA FERNANDA DE LIMA das medidas decretadas, bem como de que também NÃO PODERÁ procurar o ofensor cientificando-a de que deverá informar, por meio de Advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas. Intime-se o requerido do inteiro teor desta decisão, advertindo-o de que o não cumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a PRISÃO PREVENTIVA dele, ex vi do art. 20 e 24-A da Lei 11.340/2006, servindo este como mandado, na forma da lei e devendo ser cumprido em regime de plantão, ANTE SEU CARÁTER DE URGÊNCIA. Sobrevindo desinteresse na manutenção da medida, ante a cessação do risco, ou em virtude de posterior reconciliação, deverá requerer sua revogação expressa em juízo, seja através do MP, da DP ou comparecendo presencialmente na Secretaria da 3º Vara Criminal Distrital de Icoaraci. Caso mude de endereço, a requerente também deve comunicar a Vara. Não localizado o requerido, intime-se a requerente para indicar o endereço atualizado dele, em 05 dias. Esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal do requerido, intime-se por edital (ENUNCIADO 43/FONAVID). Visando a efetividade das medidas ora concedidas, fica desde já AUTORIZADO o cumprimento do mandado em horário excepcional, fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados. Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação e provas, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do CPC. Apresentada a contestação/manifestação e havendo a juntada de documentos relativos às medidas deferidas, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos. As medidas protetivas ora deferidas terão vigência de 06 meses, contados da presente decisão. O prazo poderá ser prorrogado, mediante comparecimento espontâneo da vítima e da necessidade de sua manutenção". Assim, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém, aos 7 de maio de 2024. Eu,........................, JOSE ARNALDO COSTA SILVA da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, o digitei. Dra. CLÁUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.